TJRJ - 0832523-90.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:28
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
-
11/09/2025 12:19
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
11/09/2025 12:19
Juntada de Ata da Audiência
-
11/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de M. A. C. AMORIM em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA COSTA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 01:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0832523-90.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS DA SILVA COSTA JUNIOR RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., M.
A.
C.
AMORIM Alega o autor que fez a compra de um guarda-roupas, porém, algumas peças foram entregues com defeito.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que os réus a fim de que os réus sejam compelidos a realizar o reparo do produto.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda, sobretudo porque os documentos de id 206923745 indicam que os réus não se negaram a oferecer assistência pela via administrativa.
Ademais, os vícios reclamados aparentemente não impedem a utilização do produto nem comprometem sua segurança (id 206923739).
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 10:27
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
08/07/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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