TJRJ - 0853674-75.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FERNANDES GASPAR em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0853674-75.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FERNANDES GASPAR REQUERIDO: BANCO PAN S.A 1) Diante dos documentos dos IDs 190198321/193050662, defiro JG para o autor.
Anote-se. 2) CARLOS AUGUSTO FERNANDES GASPAR ajuizou ação declaratória cumulada com indenizatória em face de BANCO PAN S/A porque adquiriu junto ao réu empréstimo consignado, mas o demandado lhe impôs negócio jurídico diverso do contratado, qual seja, cartão de crédito consignado, muito mais oneroso.
Pede tutela de urgência para suspender os descontos. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o risco na demora, nos termos do artigo 300 do CPC.
O autor admite que celebrou contrato com o réu, mas alega que o demandado teria imposto negócio jurídico diverso do pactuado.
O demandante, no entanto, ao menos nesta fase inicial, deixou de juntar o contrato celebrado entre as partes.
De mais a mais, é imprescindível a prévia formação do contraditório, que é regra por imposição constitucional e a dilação probatória para se inferir se houve vício na manifestação da vontade.
Por fim, vale ressaltar que os descontos iniciaram em 2022, de acordo como narrado pelo próprio demandante na inicial (ID 190194333 – fls. 4).
A demora de quase 3 anos para o autor distribuir a ação revela a absoluta falta da urgência no caso.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar.
Posto isso, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. 3) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
10/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO FERNANDES GASPAR - CPF: *38.***.*12-20 (REQUERENTE).
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18/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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