TJRJ - 0800014-51.2025.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:56
Expedição de Informações.
-
12/09/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 22:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800014-51.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA GOMES RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Trata-se de Ação de Indenizatória c/c Danos Morais proposta por VERA LÚCIA GOMESem face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e, ao consultar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais indevidos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB".
Alega que jamais autorizou ou contratou qualquer serviço ou associação com a ré.
Requer, assim, o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho de id. 165015534, deferindo a gratuidade de justiça à autora.
Contestação de id. 169841058, acompanhada de documentos.
Réplica no id. 172440349.
A parte autora se manifestou em provas no id. 185009746.
A réu se manifestou em provas no id. 185589351.
A requerida ainda se manifestou no id. 194416867, pugnando pela suspensão do feito, bem como pela declaração de incompetência absoluta deste juízo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, indefiro a produção da prova oral requerida, na medida em que a controvérsia nos autos é de natureza eminentemente documental e jurídica, voltada à análise do modo de celebração de contrato entre as partes, cuja comprovação depende da apresentação de elementos objetivos (contrato assinado, gravação de voz, extrato bancário, etc.), sendo desnecessária a prova oral pretendida para o deslinde da controvérsia.
Passando à análise das preliminares apresentadas, conquanto sua apresentação tenha se dado em momento inoportuno – uma vez que deveria ter sido apresentada em preliminar de contestação- rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela parte ré em sua manifestação de id. 194416759.
A simples existência de decisão administrativa da União, junto ao INSS, suspendendo descontos decorrentes de possíveis fraudes em folha de benefício previdenciário, não tem o condão de atrair a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente demanda, que envolve interesse exclusivamente patrimonial entre pessoa física e associação privada.
O fato de o INSS ter promovido auditoria ou suspendido unilateralmente os descontos, como medida de proteção ao segurado, não caracteriza litisconsórcio necessário nem interesse jurídico direto da União no feito.
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal somente se configura quando a União figura como parte ou detém interesse jurídico direto no feito, o que não ocorre no presente caso.
Portanto, mantenho o trâmite processual, bem como a competência da Justiça Estadual para julgamento da presente demanda.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, destaco que a alegação - de forma genérica - de que a parte autora teria condições financeiras de arcar com as custas do processo não se sustenta diante dos documentos acostados aos autos.
A requerente juntou comprovante de recebimento de benefício previdenciário de valor modesto, demonstrando que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A concessão da gratuidade de justiça, como se sabe, prescinde de pobreza extrema, sendo suficiente a demonstração de que as custas comprometeriam a subsistência da parte.
Assim, afasto a impugnação à gratuidade de justiça.
Por fim, também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir.
A parte ré sustenta que a autora poderia ter resolvido a controvérsia pela via administrativa, sendo, portanto, desnecessário o ajuizamento da presente ação.
No entanto, a tentativa de solução extrajudicial, embora recomendável (e a autora tentou, consoante protocolo trazido na peça inicial id. 164461041, fl. 3), não é obrigatória, e não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
Superada tais questões, passo a análise do mérito.
A relação evidenciada nos autos é tipicamente consumerista, aplicando-se as regras protetivas da Lei n° 8.078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
Desse modo, a parte ré, na condição de fornecedora de serviços, possui sua responsabilidade prevista no art. 14 do Diploma Consumerista, regida pela teoria do risco do empreendimento, em que “todo aquele que se dispunha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7.
Ed.
São Paulo.
Atlas. 2007.pg. 459).
O exame dos autos revela que se está diante de fato de serviço, em que a inversão do ônus é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor.
O parágrafo 3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina as hipóteses de caso fortuito e a força maior. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No caso sob testilha, a controvérsia central da lide reside na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB".
A parte ré alega que a contratação da contribuição associativa junto ao benefício da parte requerente se deu por meio digital, afirmando que houve anuência expressa da demandante por meio de assinatura eletrônica.
Para tanto, juntou aos autos documentos físicos contendo os dados da autora, além de anexar o suposto contrato eletrônico no id. 169854761.
Contudo, não apresentou quaisquer registros confiáveis que comprovem a efetiva contratação virtual, tais como IP de origem, gravação de voz, vídeo, biometria ou outros meios de validação.
A autora, por sua vez, impugnou expressamente a autenticidade da contratação, asseverando nunca ter firmado qualquer vínculo com a associação ré, tampouco autorizado desconto em seu benefício previdenciário.
Diante da impugnação expressa da parte autora, caberia à parte ré produzir prova robusta da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Contudo, os documentos apresentados são genéricos e não comprovam de forma inequívoca a manifestação de vontade da autora, tampouco há qualquer evidência técnica de segurança digital apta a validar a alegada contratação eletrônica.
Assim, afasto a tese de que a contratação se deu por meio digital com validade jurídica, uma vez que não restou demonstrada a origem lícita, nem a concordância expressa e inequívoca da parte autora com os descontos realizados.
Neste sentido, há precedentes neste E.
TJERJ: | APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DA SUA TOTAL REPARAÇÃO COM O RETORNO DAS COISAS AO SEU ESTADO ANTERIOR.
COMPENSAÇÃO RAZOÁVEL PARA AMENIZAR O CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS.
PARÂMETROS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO.
CRITÉRIO.
PARÂMETROS ARBITRAMENTO.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. 1- Autor que se insurge contra os descontos efetuados em seu benefício previdenciário durante o período de janeiro a maio de 2023, sob a justificativa de que não se filiou ao sindicato ou autorizou quaisquer descontos sobre seus proventos de aposentadoria. 2- Réu que se trata de entidade sindical (Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB)e que, na presente hipótese, não está inserido no mercado de consumo, inexistindo oferta de produto ou serviço para o público em geral, conforme se infere de seu estatuto social. 3- Ausência de relação de consumo. 4- Autor que comprova que as contribuições associativas impugnadas foram efetivamente descontadas dos seus vencimentos, não tendo o sindicato réu apresentado provas de consentimento para tal. 5- Sindicato que deveria ter comprovado a regularidade da contratação onde teria ocorrido a alegada fraude, de modo a desconstituir o direito do autor, ora apelado, ônus que lhe cabia conforme previsto no artigo 373, II, do CPC/2015. 6- Restituição dos valores indevidamente debitados dos proventos de aposentadoria do autor, ora apelado. 7- Dano moral configurado. 8- A filiação ao sindicado e a autorização para débito da contribuição de seus proventos de aposentadoria, ambas fraudulentas, caracteriza o dano moral, vez que atenta contra a dignidade de seu titular. 9- Inegável sofrimento psicológico e desgosto íntimo experimentados pelo autor, ora apelado.
Os acontecimentos causaram constrangimentos ao autor, ora apelado, que afetaram sua dignidade e ensejam a indenização por dano moral. 10- Impõe-se o reconhecimento de lesão ao direito subjetivo à honra que, na impossibilidade da integral reparação com o retorno das coisas ao seu estado anterior, compensa-se mediante indenização em pecúnia. 11- A indenização por dano moral representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses. 12- Caracterizado o dano moral, a indenização deve representar compensação razoável pelo constrangimento experimentado, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, deve ser considerada para fixação do seu valor, não podendo traduzir-se em enriquecimento indevido. 13- A indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo de origem, afigura-se razoável, pois compensa, de forma satisfatória, os sofrimentos por ele experimentados, devendo ser mantida. 14- A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula nº 343 do TJRJ). 15- Recurso a que se nega provimento.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 16/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) - 0818950-83.2023.8.19.0205– APELAÇÃO. | | | Em tais hipóteses, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do CDC, já que ausente prova de engano justificável por parte do réu.
No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte da ré, especialmente diante da ausência de comprovação da contratação.
A ré, ao efetuar descontos sem a devida autorização, assumiu o risco de sua conduta, devendo arcar com as consequências legais daí advindas.
Portanto, a restituição deverá ocorrer em dobro.
Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos de pagamento do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A conduta da empresa ré também enseja a reparação por danos morais, já que decorrem da própria conduta ilícita da ré – “in re ipsa”.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e, muitas vezes, constitui a única fonte de renda do aposentado ou pensionista, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A parte autora foi privada de parte de seus proventos de forma arbitrária, o que, por si só, gera angústia, preocupação e abalo psicológico.
A sensação de impotência diante de uma cobrança não autorizada em verba essencial à sua subsistência configura lesão a direito da personalidade, notadamente à sua dignidade e tranquilidade.
A situação é agravada pela condição de vulnerabilidade da consumidora, pensionista, que merece proteção especial do ordenamento jurídico.
Neste sentido, há precedentes neste E.
TJERJ: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ASSOCIAÇÃODE APOSENTADOS - ANDDAP.
BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
AFILIAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DESCONTOSINDEVIDOS.
I.
Caso em exame: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danomoralem que em que alega o autor a existência de descontosem seus proventos realizados pelo réu, referentes à mensalidade de benefícioprevidenciáriodenominado "Contrib. anddap 0800 202 0181", no valor de R$ 35,30, não autorizado ou contratado.
A sentença declarou a inexistência do vínculo associativo entre as partes, condenou o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados e a pagar indenização por danomoralno valor de R$ 5.000,00.
Apelo do réu, defendendo a legitimidade da contratação e dos descontose buscando a improcedência dos pedidos.
II.
Questão em discussão: Analisar se aplicável o CDC ao caso, a regularidade da contratação do benefícioprevidenciárioe dos descontosno provento do réu, se cabe a devolução em dobro e a reparação por danomoral.
III.
Razões de decidir: A relação estabelecida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, considerando que, apesar de ser uma associaçãode aposentados e pensionistas, o réu atua no mercado de consumo, intermediando serviços que serão disponibilizados a seus associados.
Negando o autor a contratação, caberia ao réu demonstrar a autenticidade da transação, na forma do Tema 1.061 do STJ, mas não o fez.
Falha na prestação do serviço.
Dever de reparação.
Danomaterial comprovado pelos descontosnos proventos.
Os descontosindevidos ocorreram após 30/03/2021, marco estabelecido no julgamento dos ERESP Nº 1.413.542.
A restituição deve ocorrer na forma dobrada, já que realizadas cobranças sem suporte contratual, afastando a boa-fé objetiva, não havendo, no caso concreto, comprovação de erro justificável.
Danomoralconfigurado.
Verba indenizatória mantida, eis que fixada de acordo com as especificidades do caso concreto.
IV.
Dispositivo: Desprovimento do recurso.
Artigos legais e precedentes: Art. 14, §3º, CDC.
Tema 1.061 do STJ.
Súmula 159 STF.
ERESP Nº 1.413.542.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) 0813165-70.2024.8.19.0023– APELAÇÃO.
Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARARa inexistência do contrato de associação e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos lançados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB"ou similar pela ré; 2.
CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 3.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
BARRA MANSA, 7 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
14/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES em 27/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815536-25.2025.8.19.0038
Marlon Dantas Gomide
Microsoft Informatica LTDA
Advogado: Samara Kelly Madeira Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 15:11
Processo nº 0070679-58.2016.8.19.0002
Karina da Silva Cysne
Alfredo da Silva Cysne
Advogado: Leonardo Cardoso de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0889769-75.2023.8.19.0001
Wallace Alexandre Araujo de Lima
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alexandre dos Santos Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 16:01
Processo nº 0054420-30.2017.8.19.0203
Euzidea Rodrigues de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2017 00:00
Processo nº 0832868-56.2025.8.19.0021
Messias Vagner de Lima Dutra
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thatiane Menezes Paura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 12:34