TJRJ - 0001301-53.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:49
Conclusão
-
08/09/2025 13:01
Remessa
-
05/09/2025 18:00
Remessa
-
27/08/2025 18:20
Juntada de petição
-
26/08/2025 18:32
Juntada de petição
-
26/08/2025 18:32
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de nulidade de doação proposta por MÁRCIA CAMPELLO CORRÊA NETTO em face de JULIA CORREA NETTO NASCIMENTO, VICTOR ROCHA NASCIMENTO, GABRIEL ROCHA NASCIMENTO e FABRÍCIO CORREA LEAL.
Juntem-se as petições noticiadas no sistema, já nesta consideradas. 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares.
As prejudiciais de mérito de decadência e prescrição serão analisadas quando do julgamento do feito. 3 - Intimem-se a primeira e o quarto réus para que, em 5 (cinco) dias, colacionem ao feito comprovante de rendimento atualizado e as 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, ou comprovantes de isenção, mediante juntada de documento de regularidade de situação cadastral e de restituição cadastrada na Receita Federal, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Os documentos que comprovam a isenção do IRPF podem ser obtidos no sítio eletrônico da Receita Federal, através dos seguintes links de acesso: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Em se tratando de profissionais liberais, o comprovante de rendimentos poderá ser substituído por declaração firmada pelo contador responsável pela elaboração da escrituração.
Cumprido o acima, o processo se encontrará em ordem e sem vícios a serem sanados.
Ante o exposto, desde já o reputo saneado. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da doação e existência de eventual nulidade; b) a existência de indenização da autora pela sua parte no imóvel. 5 - Não havendo, em primeiro momento, elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 6 - Pretende a parte autora a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do quarto réu e oitiva de testemunhas, com a finalidade de ratificar a compra e edificação da residência, objeto da presente ação, durante a existência da união estável da autora com o seu falecido companheiro .
O quarto réu, de forma intempestiva, manifestou-se, conforme petição pendente de juntada, inicialmente pela desnecessidade de produção de novas provas e, subsidiariamente, pela produção da prova testemunhal.
Tendo em vista a preclusão temporal, deixo de conhecer o pedido de provas do quarto réu.
Em análise do ponto controvertido existente e dos fatos alegados pela autora, que devem ser o objeto da sua prova, verifico que a prova oral por ela requerida não se mostra necessária no presente caso, porque os fatos que a autora pretende provar com a prova requerida podem ser provados por meio de prova documental e mera análise jurídica.
Nos termos do art. 443, incisos II, do CPC, o juiz indeferirá a prova testemunhal quando a prova do fato puder ser provado só por documento.
Assim, com fundamento nos arts. 370 e 443, do CPC, INDEFIRO a produção da prova oral. 7 - Tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas e uma vez decorrido o prazo do item 3 acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, para prolação de decisão final, ocasião na qual serão apreciados os pedidos de gratuidade de justiça pendentes.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 07:01
Conclusão
-
13/08/2025 07:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 18:08
Juntada de petição
-
28/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 08:45
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
À autora, em réplica. -
27/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 20:50
Juntada de petição
-
07/05/2025 18:55
Juntada de petição
-
07/05/2025 18:51
Juntada de petição
-
06/05/2025 06:10
Documento
-
02/05/2025 02:02
Documento
-
23/04/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 01:20
Documento
-
08/04/2025 21:48
Juntada de petição
-
19/03/2025 05:23
Documento
-
13/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:07
Juntada de petição
-
02/12/2024 02:27
Documento
-
02/12/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 02:27
Documento
-
23/10/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 01:47
Documento
-
21/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:05
Expedição de documento
-
11/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:33
Apensamento
-
09/05/2024 12:37
Conclusão
-
09/05/2024 12:37
Assistência Judiciária Gratuita
-
09/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 19:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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