TJRJ - 0913551-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0913551-14.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: HORTIFRUTI DA PASSAGEM LTDA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.Aem face de HORTIFRUTI DA PASSAGEM LTDA objetivando o recebimento da importância de R$ 139.597,30 (cento e trinta e nove mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta centavos), fundada em contrato de empréstimo bancário.
Citado, o réu opôs Embargos à Monitória no ID 110835907, requerendo gratuidade de justiça e arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por falta de liquidez, certeza e exigibilidade.
No mérito alega haver excesso de execução, além da cobrança de juros acima da média do mercado, afirmando que a parte autora utiliza, para fins de cobrança, cálculo com juros e correção completamente excessivos.
Aduz que o valor de R$ 49.007,72 possui total discrepância com o apresentado pela parte autora, ora embargada, que pleiteia suposto débito de R$ 139.597,30, ou seja, uma diferença de R$ 90.589,58 (noventa mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) do que corresponderia ao valor real devido, já que devem ser aplicados juros limitados ao percentual de 12% ao ano, conforme Lei de Usura.
Acrescenta que os valores exigidos não possuem liquidez, certeza e exigibilidade.
Impugnação aos embargos no ID 131854246.
Instados a se manifestarem em provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir. É BREVE O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR Trata-se de embargos à monitória na qual a parte embargante arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de prova escrita com a demonstração de dívida liquida, certa e exigível.
No mérito reconhece que celebrou contrato de empréstimo, impugnando, todavia, o valor cobrado por entender excessivo.
Incialmente, indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo embargante, na medida em que, da análise dos documentos juntados, se constata que o embargante não ostenta perfil de pessoa economicamente hipossuficiente, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC.
Rejeita-se, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, vez que atende em sua plenitude os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o pleno direito de defesa.
Note-se que eventual carência de lastro probatório acarretará a improcedência do pedido, e não na extinção do feito sem a análise do mérito.
No mais, pretende a parte autor a cobrança, via ação monitória, do valor que consta do contrato bancário de linha de crédito, cuja planilha de cálculos se encontra no id. 74064548 e os respectivos extratos no id. 74064550.
Devidamente instadas a especificar as provas necessárias à instrução da lide, a parte autora postula pelo julgamento antecipado da lide, daí porque se julga com o que consta dos autos, pois, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão várias vezes desprezado pelas Cortes Estaduais, que invocam uma incabível produção de ofício da prova, como se se tratasse de direito indisponível, o que evidentemente não tem cabimento: "PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO.
O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).
O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial." (Recurso Especial nº 329.034-MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros).
Pois bem.
Como afirma Carreira Alvim: "Por prova escrita se entende, em suma, todo escrito que, emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verossímil ou suficientemente provável e possível" (Procedimento Monitório, 2ª ed., 1997, pág. 66).
Não se desconhece a possibilidade de utilização de contrato de abertura de crédito em conta corrente para a propositura de ação monitória, desde que, evidentemente, haja a comprovação do contratado e seja produzida a prova concreta da forma de evolução da dívida.
Nenhuma dessas determinantes, contudo, veio aos autos.
O banco autor, em sua petição inicial, se limitou a juntar tela de computador contendo um "extrato parcelado" e uma "planilha de evolução do débito".
Prova do contrato mesmo, não foi produzida, apesar de instado pelo juízo a apresentá-lo.
Não há como se aferir, portanto, o alegado excesso no valor cobrado, pois não foi juntado pela parte autora o contrato, para se aferir os encargos estabelecidos.
Instado a especificar as provas necessárias à instrução da lide, a parte autora afirmou não ter outras provas a produzir.
Diante disso, não há como acolher a pretensão monitória, por absolutamente ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Nesse caso, a solução é a improcedência do pedido, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas oportunidades: "PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 269-I, CPC.
DOUTRINA.
RECURSO PROVIDO.
I - A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito.
II - Como doutrina Humberto Teodoro Júnior, "o juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a Justiça postulada pelas partes".
Assim, "se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a Justiça pura, que, sem dúvida é a aspiração das partes e do próprio Estado.
Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência".
III - Esta Turma, em caso que também teve seu pedido julgado improcedente por falta de provas (REsp n. 226.436-PR, DJ 04?02?2002), mas diante das suas peculiaridades (ação de estado - investigação de paternidade etc.), entendeu pela relativação da coisa julgada." (Recurso Especial nº 330.172-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Sobre o tema vale ainda citar a jurisprudência do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL.
INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, VI DO CPC.
PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ARTIGO 320 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA EXORDIAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 330, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Análise da questão relativa à ausência dos documentos escritos necessários a materializar o direito do autor de exigir da parte ré o pagamento do valor apontado na petição inicial, na forma do artigo 700 do CPC/2015. 2.
No caso dos autos a parte autora sequer anexou os contratos de abertura de crédito pessoal celebrados com o demandado, baseando sua pretensão apenas nas cópias dos extratos da conta corrente, planilha de débito e contrato de abertura de conta corrente. 3.
A questão trazida ao Poder Judiciário, versa sobre o inadimplemento de contratos de empréstimos pessoais concedidos ao réu e não, de crédito em conta corrente (cheque especial), os quais não se confundem. 4.
Cópia dos contratos de crédito pessoal, sob titularidade do réu que se revelam imprescindíveis à instrução da petição inicial da ação monitória.
Julgados do STJ e do TJRJ. 5.
O banco autor foi devidamente intimado pelo juízo de primeiro grau a complementar a documentação necessária à propositura da ação, na forma do artigo 321, do CPC.
Inépcia da petição inicial configurada. 6.
Pequena correção, de ofício, na sentença.
In casu, o feito deve ser extinto, sem o julgamento do mérito, em razão da inépcia da exordial, com supedâneo do artigo 330, IV do CPC e não por ausência de legitimidade ou interesse processual, na forma do 485, VI do mesmo Diploma legal. 7.
Manutenção da sentença. 8.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0000377-17.2020.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 06/07/2023 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório e, em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em dez dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
23/06/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:22
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDREA PERAZOLI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 19:46
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 19:40
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:48
Outras Decisões
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01/11/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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