TJRJ - 0005580-21.2019.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 22:23
Conclusão
-
27/08/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 19:29
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta inicialmente por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Aline Pereira Barbosi Imbroisi.
A parte autora, embora devidamente intimada, manteve-se inerte conforme certidão de fls. 296. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que ainda não ocorreu a citação por falta de diligência da parte autora, o que implica extinção do processo.
Importa ressaltar que não se trata de extinção por abandono, a exigir a intimação pessoal da parte autora, mas de extinção por ausência de citação, pressuposto processual para o desenvolvimento da relação processual.
Neste sentido, faz-se a coleção os seguintes acórdãos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV E VI DO CPC/15.
APELAÇÃO DO DEMANDANTE. 1.
O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando verificada a ausência de interesse processual diante da falta de citação, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em atenção ao que dispõe o art. 485, IV e VI, do CPC/15. 2.
A ação foi distribuída em 24/01/12 e a liminar deferida em 16/08/12, ressaltando que o primeiro despacho ocorreu em 30/01/12 e determinou a juntada de notificação válida, tendo a parte autora requerido o sobrestamento do feito, só cumprindo o mandamento no dia 11/06/12.
No entanto, o mandado de busca e apreensão, citação e intimação não foi cumprido em razão da inércia do apelante. 3.
Embora informado da possibilidade de extinção do feito, deixou chegar no último dia do prazo para requerer prazo suplementar para o recolhimento das custas, o que não se justifica, não merecendo reforma o decisum.
Precedentes: 0035208-88.2015.8.19.0204 - APL - Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 06/06/2017 - 25ª CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0035595-98.2014.8.19.0023 - APL - Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 08/03/2017 - 25ª CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 4.
O art. 239 do CPC/15 expressa a indispensabilidade da citação para a validade do processo: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
Precedentes: AC n.º 0054923- 54.2006.8.19.0068 - Des.
Leila Albuquerque - Julgamento: 26/11/2015 - 25ª Câmara Cível Consumidor.
AC n.º 0049127- 42.2014.8.19.0023 - Des.
Werson Rego - Julgamento: 29/02/2016 - 25ª Câmara Cível Consumidor. 5. É desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Não se aplica o § 1º do art. 485, do CPC/15, prescindindo de intimação pessoal do autor, na medida em que não se trata de hipótese de extinção por abandono.
Precedentes: 0153212-34.2014.8.19.0038 - APL - Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 12/04/2017 - 25ª CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 0028895-18.2011.8.19.0054 - APL - Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 30/08/2017 - 25ª CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 7.
Recurso desprovido. 0000784-16.2012.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 06/12/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
REQUERENTE QUE NÃO COMPARECE A CENTRAL DE MANDADOS PARA AGENDAR DILIGÊNCIA COM O OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELO DO AUTOR.
ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA, PARA QUE SE DÊ REGULAR ANDAMENTO AO FEITO OPORTUNIZANDO AO DEMANDANTE REALIZAR A CITAÇÃO DO RÉU.
INÉRCIA DO BANCO.
NOVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV E VI, DO CPC.
APELO DO BANCO AUTOR.
No caso, o mandado de busca e apreensão, citação e intimação não vem sendo cumprido em razão da inércia do autor, visto que o seu patrono não comparece para acompanhar a diligência para a realização do ato.
Anulada a primeira sentença, é determinado ao recorrente promover os atos necessários para que se promova a citação do réu com aviso de extinção, em caso de não cumprimento.
Autor que queda-se inerte.
Processo distribuído em 31/8/2011 sem que o autor consiga realizar a citação do réu, apesar das oportunidades dadas pelo juízo para tanto.
Falta de interesse processual superveniente.
Incabível o Juízo aguardar eternamente o cumprimento voluntário, pois há evidente desinteresse no feito.
Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito (...) Vl - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos casos de extinção do feito com fulcro no art. 485, VI do CPC, não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0011025-83.2011.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 14/03/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC/2015, SOB A FUNDAMENTO DE PERDA DE INTERESSSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
APELO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INEQUÍVOCA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO BANCO AUTOR, O QUAL DEIXA DE AGENDAR A DILIGÊNCIA JUNTO AO OJA PARA A BUSCA DO BEM E CITAÇÃO DO DEVEDOR.
AÇÃO DISTRIBUÍDA NO ANO DE 2014, RETORNANDO O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM CUMPRIMENTO, POR CINCO OCASIÕES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0014174-37.2014.8.19.0028 - APELAÇÃO Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 23/11/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO.
CONSUMIDOR) Insta ressaltar, ainda, que a conduta reproduzida nestes autos vem se tornando prática comum no Judiciário.
A parte autora ingressou com a demanda, e, ao invés de promover a citação pessoal da parte ré, enveredou por via processual transversa, deixando que o feito tramite por anos e anos sem a citação, o que impede o válido desenvolvimento da relação processual e inviabiliza uma das metas estabelecida pelo CNJ, a respeito do prazo máximo de tramitação de quatro anos do feito.
Por outro lado, tivesse o autor já promovido a citação da parte ré, este feito já teria condições, inclusive, de receber apreciação meritória.
Pelo exposto e por tudo o mais que nos autos consta, impõe-se reconhecer que a ausência de citação importa em falta de pressuposto processual para o válido desenvolvimento da relação jurídico-processual, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, eis que não formada a relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
06/08/2025 11:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/08/2025 11:01
Conclusão
-
06/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Indefiro, eis que não houve citação, bem como indicação de onde o executado reside.
Requeira, pois, o que for de direito. -
25/06/2025 13:17
Outras Decisões
-
25/06/2025 13:17
Conclusão
-
25/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:10
Juntada de petição
-
19/05/2025 15:00
Juntada de petição
-
06/05/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:30
Conclusão
-
05/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:27
Juntada de petição
-
27/09/2024 15:43
Juntada de petição
-
01/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 20:12
Conclusão
-
16/07/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:10
Juntada de petição
-
08/04/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 20:27
Conclusão
-
23/02/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:00
Juntada de petição
-
27/10/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:02
Conclusão
-
05/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 08:56
Conclusão
-
11/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 08:52
Juntada de documento
-
15/03/2023 16:53
Juntada de petição
-
22/11/2022 14:58
Juntada de petição
-
28/10/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:59
Conclusão
-
01/09/2022 16:29
Juntada de petição
-
03/08/2022 14:32
Juntada de petição
-
14/07/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 16:53
Conclusão
-
08/07/2022 16:53
Outras Decisões
-
21/03/2022 17:47
Juntada de petição
-
25/02/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 13:57
Conclusão
-
23/02/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:55
Documento
-
09/11/2021 16:27
Juntada de petição
-
29/10/2021 16:20
Expedição de documento
-
28/10/2021 15:53
Expedição de documento
-
04/08/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:23
Juntada de petição
-
29/04/2021 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 10:27
Juntada de petição
-
25/01/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 18:16
Conclusão
-
22/01/2021 18:13
Juntada de documento
-
18/01/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 17:22
Conclusão
-
15/01/2021 17:19
Juntada de documento
-
23/11/2020 20:50
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 20:50
Juntada de documento
-
21/09/2020 12:49
Juntada de petição
-
26/08/2020 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 11:42
Juntada de documento
-
21/07/2020 16:10
Juntada de petição
-
19/06/2020 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 22:08
Conclusão
-
06/06/2020 20:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 08:20
Juntada de petição
-
07/03/2020 01:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2020 01:37
Documento
-
06/02/2020 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 16:31
Juntada de documento
-
02/09/2019 11:08
Juntada de petição
-
20/08/2019 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 10:22
Juntada de petição
-
01/06/2019 01:46
Documento
-
01/06/2019 01:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2019 11:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 11:29
Juntada de documento
-
11/03/2019 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2019 10:31
Outras Decisões
-
07/03/2019 10:31
Conclusão
-
26/02/2019 12:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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