TJRJ - 0805797-04.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES MONNERAT em 01/09/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 18:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2025 00:00
Intimação
"Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Apresentada apelação adesiva, cumpra-se o disposto no art. 1.010, § 2º, do CPC..." -
05/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES MONNERAT em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0805797-04.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MARINHO DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Maria José Marinho de Almeida ajuizou ação em face do Estado do Rio de Janeiro e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, narrando, em síntese, que: é professora aposentada desde 30/12/1985, em regime de paridade, Docente II, referência B07, com carga horária de 22 horas; vem recebendo valores abaixo do piso salarial do magistério federal fixado na Lei nº 11.738/08.
Assim, a Autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o reajuste do seu vencimento-base, observado o piso nacional, com o acréscimo de 45% de triênio e abono adicional e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Petição inicial e documentos nos indexes 48604426 e 48608879.
Gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela deferidas no index 50583446.
Contestação no index 55989029, na qual os Réus alegaram, em síntese: o estrito cumprimento do piso salarial; o incidente de assunção de competência; a necessidade de suspensão do processo e da decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela, diante do Tema 1.218 do STF e do entendimento firmado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando da admissibilidade do recurso extraordinário interposto na ação coletiva nº 0228901-59.2018.19.0001; não haver determinação legal de incidência automática; que a concessão de aumento de remunerações dos servidores estaduais com base no piso salarial nacional fixado pela União viola a CRFB; violação à súmula vinculante nº 37 do STF; impossibilidade de vinculação remuneratória; a adesão do Estado ao regime de Recuperação Fiscal; prescrição quinquenal.
Réplica no index 56693410.
Agravo de Instrumento interposto pelos Réus, no index 69500018.
Decisão monocrática de segundo grau deferindo efeito suspensivo à decisão que concedeu a tutela de evidência, no index 69500034.
No index 86960202, há decisão suspendendo o feito até decisão definitiva na ação coletiva.
Acórdão de provimento do recurso no index 157199407. É o relatório.
Decido.
O feito se encontra maduro para julgamento, inexistindo outras provas a serem produzidas.
Cuida-se de ação na qual a Autora requereu a aplicação de reajuste do vencimento-base, com reflexos em todas as gratificações vinculadas, observado o piso nacional do magistério.
A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, garantindo-lhes o direito de receber vencimento base naquele valor mínimo proporcional à carga horária semanal, sendo certo que a constitucionalidade de tal disposição foi objeto de julgamento na ADI 4167/DF, com efeito erga omnes e vinculante (ADI 4167/DF – Pleno – Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA – julg. 27/04/2011 – publ.
DJe-162 DIVULG 23/08/2011, PUBLIC 24/08/2011).
A extensão do piso nacional aos Estados e Municípios, com incidência automática sobre toda a carreira e reflexo imediato sobre vantagens e gratificações, foi reconhecida em sede de repetitivo pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).” (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.) O Tema 911 do STJ se aplica ao caso, na medida em que o magistério estadual possui plano de carreira que assegura interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, estabelecendo relação entre o piso e os demais níveis da carreira.
A parte Ré aduziu a necessidade de suspensão do processo.
A existência de demanda coletiva, processo nº 0228901-59.2018.19.0001, não impede a busca individual pelo direito ali tutelado, na medida em que a adesão àquela propositura é facultativa.
O direito perseguido pela parte Autora é individual homogêneo de caráter divisível, concomitantemente tutelável pela via autônoma.
O Estado do Rio de Janeiro formulou pedido de Suspensão de Liminar, autuada sob o nº 0071377-26.2023.8.19.0000, na qual foi deferida a sustação da execução das decisões proferidas em processos que discutam o alcance do piso nacional do magistério introduzido pela Lei nº 11.738/08 até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001.
A Terceira Vice-Presidência, apreciando a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário naquela ação coletiva, determinou o sobrestamento até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, não há que se falar em suspensão da tramitação das ações individuais, mas apenas em sustação da execução das decisões proferidas naqueles feitos, sobrestada a apreciação dos recursos especial e extraordinário interpostos na ação coletiva.
No mérito, o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública baliza o ensino, conforme art. 206 da Constituição da República, editando-se a Lei nº 11.738/08 para regulamentar o art. 60, III, “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Lei Federal instituiu remuneração uniforme aplicável a toda a categoria e de observância obrigatória aos entes federativos, conforme entendimento antes citado (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.), com indicação de piso nacional: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.” A elaboração ou adequação dos planos de carreira e remuneração do magistério até o dia 31/12/2009 está prevista no art. 6º da Lei nº 11.738/08, dando azo ao regramento estadual, que definiu o vencimento-base uniforme, guardado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências (Lei Estadual nº 5.539/09, art. 3º).
Portanto, não se revela possível a percepção pelos profissionais de educação de valor inferior àquele fixado como piso salarial na Lei Federal, proporcional à jornada de trabalho.
A Autora é aposentada desde 30/12/1985, Professora Docente II, com carga horária de 22 horas semanais, referência B07, incidindo sobre seu vencimento-base o percentual de 45% a título de triênio (index 48608879).
O piso nacional incide de forma automática sobre os níveis da carreira em razão do disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/09, observada a referência respectiva.
Assim sendo, o vencimento-base da Autora deve corresponder a 55% (cinquenta e cinco por cento) do piso nacional, com o acréscimo de 12% (doze por cento) a cada nível de referência, cômputo demonstrado na petição inicial que não se verifica no contracheque atual apresentado.
O provento quando do ajuizamento correspondia a R$ 2.221,65, aliada ao cargo de Professor Docente II, 22 horas, com referência B07 (index 48608879).
O piso nacional tem por base o valor integral pago ao profissional com carga horária de 40 horas semanais, fazendo aqueles com carga inferior jus ao pagamento de montante proporcional, conforme art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008.
A Lei Estadual nº 6.834/14 estabelece que a carreira da Autora, Professor Docente II, 22 horas, se inicia pelo nível 1, sendo o percentual de 12% computado até o nível 9.
Ausente a comprovação de alteração do padrão remuneratório nos termos da legislação de regência, deixou o Réu de se desincumbir do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Portanto, merece acolhida a pretensão deduzida para a revisão do vencimento-base segundo a legislação de regência, assegurado o direito à percepção das quantias não pagas, observado o quinquênio anterior à propositura da ação, com liquidação na fase própria.
Cito, nesse sentido, jurisprudência desta Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI N. 11.738/08.
LEI ESTADUAL N. 5.539/2009.
ADI 4167/DF.
REsp. 1.426.210/RS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência que negou a implementação do piso salarial nacional para servidora pública inativa do magistério estadual, professora docente II, com o pagamento dos reflexos incidentes nas demais verbas e reajuste das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a servidora pública inativa do magistério estadual, professora docente II, tem direito à implementação do piso salarial nacional, com o pagamento dos reflexos incidentes nas demais verbas e reajuste das diferenças pretéritas, observando-se a incidência do percentual de 12% entre os níveis da carreira, para a incidência de gratificações e adicionais em razão da Lei Estadual n. 5.539/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Descabimento de suspensão da demanda, apesar do Tema Repetitivo n. 911-STJ encontrar-se sobrestado e da pendência de apreciação da questão de fundo pelo STF nos autos do RE n. 1.326.541 (Tema n. 1218), bem como da existência da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001. 4.
O eg.
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4167/DF, entendeu pela constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos. 5.
O C.
STJ se manifestou, no Resp. 1.426.210/RS, em Recurso Repetitivo, no sentido de que a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. 6.
No Estado do Rio de Janeiro, a Lei n. 5.539/2009 estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu artigo 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. 7.
Conjunto probatório demonstra que a autora, servidora ocupante do cargo de Professor Docente II, havendo alcançado a referência A06, com carga horária de 22 horas semanais, vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus. 8.
Defasagem salarial caracterizada e comprovada pela autora/apelante nos autos. 9.
Não há violação a disposições constitucionais, à Súmula Vinculante n. 42, tampouco à autonomia dos entes federativos ou separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e provido para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido autoral, condenando os réus/apelados ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados em sede de liquidação de sentença, limitados às prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Dispositivos Relevantes Citados: Lei n. 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei 5.539/2009, art. 3º; Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência Relevante Citada: STF, ADI 4167/DF; STJ, Resp. 1.426.210/RS.” (0875244-54.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 08/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) A antecipação dos efeitos da tutela concedida foi revogada, devendo-se ter em mira a retomada da discussão, inclusive com sustação da execução de medidas e sobrestamento de julgamento de recursos, conforme anteriormente referido.
As mencionadas recentes decisões revelam que há questões ainda controvertidas a serem dirimidas acerca do tema base, evidenciado o perigo de irreversibilidade da tutela de evidência, na medida em que irrepetível a verba alimentar.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial formulado pela parte Autora, extinguindo o processo com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENARos Réus: 1) na revisão do benefício previdenciário da parte Autora, Professora Docente II, 22 horas, referência B07, implementando o piso salarial nacional do magistério público, na forma da Lei nº 11.738/08, atualizado e proporcional à carga horária (55% - 22 horas), e aplicando o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências (B07), na forma da Lei Estadual nº 5.539/09, com reflexo nas verbas com base de cálculo naquele vencimento-base; 2) no pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, com apuração na liquidação da sentença, incidindo juros contados da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada prestação, sendo: a) até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção monetária, o índice da taxa Selic, consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno os Réus no pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem fixados quando liquidada a sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar os Réus no pagamento das despesas processuais, considerando o disposto no inciso IX do art. 17 da Lei Estadual nº 3.350/99, corroborado pelo Enunciado nº 33 do Fundo Especial deste E.
Tribunal de Justiça.
Em caso de ausência de recurso voluntário pelas partes, submeto a presente sentença ao reexame necessário, pela Superior Instância.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
26/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES MONNERAT em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
De ordem, às partes sobre decisão do Agravo. -
21/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 06:28
Juntada de acórdão
-
19/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 14:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:52
Outras Decisões
-
09/11/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES MONNERAT em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 13:51
Juntada de petição
-
26/07/2023 13:50
Juntada de petição
-
11/07/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:12
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 00:19
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES MONNERAT em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:18
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:05
Juntada de petição
-
05/05/2023 15:04
Juntada de petição
-
04/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:08
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES MONNERAT em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/03/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831346-46.2024.8.19.0209
Willer Andrade Soares Junior
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Keilla Cristina Silva Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 01:13
Processo nº 0820803-61.2024.8.19.0054
Delson Antonio da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Luis Carlos Pereira Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 16:46
Processo nº 0822856-68.2024.8.19.0004
Ana Paula da Costa Vieira
Claro S A
Advogado: Rejane Ferreira Moco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 16:06
Processo nº 0831533-54.2024.8.19.0209
Maria de Fatima Aloe
Climazon Industrial LTDA
Advogado: Sergio Santos da Costa Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2024 14:12
Processo nº 0807997-20.2024.8.19.0207
Adriana Souza Atayde
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 15:06