TJRJ - 0831533-54.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:59
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS DA COSTA FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0831533-54.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ALOE EXECUTADO: CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Considerando os esclarecimentos de Id. 200699349, expeça-se mandado de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
01/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS DA COSTA FILHO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS DA COSTA FILHO em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:56
Outras Decisões
-
11/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS DA COSTA FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:37
Outras Decisões
-
26/03/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:51
Outras Decisões
-
26/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALOE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:46
Outras Decisões
-
08/01/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 14:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/01/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:11
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
02/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALOE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831533-54.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA ALOE RÉU: CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
22/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 15:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 15:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 15:04
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
-
22/10/2024 12:22
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 12:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
22/10/2024 12:22
Juntada de Ata da Audiência
-
22/10/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS DA COSTA FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/08/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/08/2024 14:12
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 12:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
31/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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