TJRJ - 0801007-06.2023.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCIMAR DA CONCEIÇÃO RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:44
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801007-06.2023.8.19.0059 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MANOEL LOPES DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LUCIMAR DA CONCEIÇÃO RODRIGUES 1.
Anote-se a fase de execução.
Intime-se o Executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, ficando registrado que não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10%.
Deverá contar no mandado que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do artigo 523 do CPC.
Deverá, ainda, constar no mandado que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Considerando o teor do ID 194976214, que atesta a impossibilidade de busca e apreensão do aparelho liquidificador, converto a obrigação de entrega de coisa certa em obrigação de pagar o valor equivalente à coisa, qual seja R$ 90,00 (noventa reais), conforme nota acostada no ID 75471027, acrescido de correção monetária conforme o IPCA, a partir desta data e juros conforme a taxa Selic, com dedução do IPCA, desde a data da citação.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL SUPRIDA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUROS DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
I.
Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela primeira ré em face de decisão que rejeitou impugnação à execução, ao fundamento de que a manifestação informando o cumprimento da obrigação supre a falta de intimação pessoal, assim como o termo inicial dos juros de mora é a data da citação e da correção monetária a data da conversão.
II.
Questão em discussão: Analisar se é exigível a intimação pessoal do executado para dar cumprimento à obrigação de fazer, se deve ser afastada ou reduzida a multa e verificar o termo inicial dos juros da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos.
III.
Razões de decidir: Intimação pessoal suprida com a manifestação informando o cumprimento da obrigação de fazer e requerimento de concordância do credor para fins de não incidência da multa.
Obrigação que não foi cumprida.
Condenação solidária dos executados.
Veículo que deveria ser entregue aos agravados após a troca do motor.
Bem que não foi localizado e deu ensejo a conversão da obrigação de fazer.
Impossibilidade de revisão da multa vencida.
Agravante teve momento oportuno para discutir o valor do teto da multa e se manteve silente.
O afastamento da multa ou a redução afrontam o direito adquirido do credor.
Juros que devem fluir da citação.
Convolação em perdas e danos não cria obrigação, apenas altera a forma de seu cumprimento.
Título executivo fixado na sentença.
IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Artigos e precedentes: Art. 405 do Código Civil.
Art. 537, §1º e §2º, do CPC.
Súmula 410 do STJ.
EAREsp 1.766.665-RS, Corte Especial, Rel.
Francisco Falcão, Rel.
Divergente: Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento: 03/04/2024. (0036948-62.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)).
Intime-se a parte ré para pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC.
SILVA JARDIM, 7 de julho de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
09/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:15
Outras Decisões
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11/06/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:48
Desentranhado o documento
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11/06/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCIMAR DA CONCEIÇÃO RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCIMAR DA CONCEIÇÃO RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:57
Juntada de mandado
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23/05/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCIMAR DA CONCEIÇÃO RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
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14/07/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 16:08
Audiência Mediação realizada para 19/02/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Silva Jardim.
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21/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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08/02/2024 11:20
Audiência Mediação designada para 19/02/2024 13:30 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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24/01/2024 16:00
Expedição de Informações.
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24/01/2024 16:00
Expedição de Informações.
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19/01/2024 12:46
Expedição de Informações.
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19/01/2024 12:45
Expedição de Informações.
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05/09/2023 20:48
Outras Decisões
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05/09/2023 20:48
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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