TJRJ - 0807045-42.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAR a parte autora para que proceda ao levantamento da quantia transferida para a conta informada, ficando desde já ciente do prazo de 5 dias, contados do levantamento do referido documento, para pleitear eventualmente diferença. valendo o silêncio... -
18/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:49
Juntada de petição
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27/05/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
1- Determinei a transferência para conta judicial do valor bloqueado, nos termos do desdobramento anexo.
Intime-se a devedora para embargos à execução, nos termos do inciso IX do artigo 52 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.2.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.
Caso decorrido o prazo legal sem manifestação da devedora e nada mais requerido pela credora, certifique-se, expeça-se mandado de pagamento e voltem conclusos para extinção da execução; -
05/05/2025 14:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0807045-42.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARILIDIA DE SOUZA BALTHAR EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL 1- Determinei a transferência para conta judicial do valor bloqueado, nos termos do desdobramento anexo.
Intime-se a devedora para embargos à execução, nos termos do inciso IX do artigo 52 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.2.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.
Caso decorrido o prazo legal sem manifestação da devedora e nada mais requerido pela credora, certifique-se, expeça-se mandado de pagamento e voltem conclusos para extinção da execução; 2- Se a devedora apresentar embargos à execução e certificada a tempestividade pela serventia, à credora para resposta.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
Se a devedora alegar excesso de execução deverá, desde logo, esclarecer e demonstrar a quantia que entende devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (Enunciado 13.12 dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro).
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 10:36
Juntada de Informações
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16/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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09/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0807045-42.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIDIA DE SOUZA BALTHAR RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido.
Os embargos de declaração também não têm amplo efeito devolutivo de modo a permitir um completo reexame fático e jurídico das questões controvertidas com eventual reforma ou anulação da sentença.
A via própria para esta finalidade é o recurso inominado.
Não há, em momento algum, repita-se, omissão, obscuridade e muito menos contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo dentro da própria motivação da sentença. É certo que, além dos valores já descontados, deverão também ser devolvidos em dobro, aqueles que forem cobrados e pagos no curso do processo até o efetivo cumprimento do cancelamento do contrato.
A sentença é líquida porque o cálculo do valor devido depende de simples cálculo aritmético.
Intimem-se.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
21/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 06:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 19:38
Conclusos para decisão
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06/11/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 11:21
Juntada de petição
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21/10/2024 13:54
Juntada de Petição de ata da audiência
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20/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/09/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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19/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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