TJRJ - 0824179-15.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:02
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de DANYELL BRAGA DIAS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de DANYELL BRAGA DIAS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0824179-15.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO VIANA RODRIGUES, ELYS AREAS RIBEIRO SIQUEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA CÍCERO VIANA RODRIGUES e ELYS AREAS RIBEIRO SIQUEIRAajuizaram a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S/A, ao qual pretendem, em tutela antecipada, a suspensão do leilão do imóvel situado na Av.
Olavo Saldanha, nº 300 Lote 9, Quadra D, Farol de São Tomé, nesta comarca (execução extrajudicial) prevista para os dias 07 e 11 de novembro de 2023.
Ao final, requerem a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como a declaração de nulidade da execução extrajudicial promovida pela parte ré.
A petição inicial está acostada no index 85727783, onde foram juntados documentos.
Decisão de index 86201769, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação de index 92338909, onde refuta os argumentos trazidos pelos autores. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão noGrupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de julho de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Passo a examinar o mérito da ação.
Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constante dos autos, verifico que razão assiste ao réu.
Trata-se de demanda proposta por CÍCERO VIANA RODRIGUES e ELYS AREAS RIBEIRO SIQUEIRAem face do BANCO BRADESCO S/A, ao qual pretendem, em tutela antecipada, a suspensão do leilão do imóvel situado na Av.
Olavo Saldanha, nº 300 Lote 9, Quadra D, Farol de São Tomé, nesta comarca (execução extrajudicial) prevista para os dias 07 e 11 de novembro de 2023.
Ao final, requerem a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como a declaração de nulidade da execução extrajudicial promovida pela parte ré.
A controvérsia cinge-se em saber se houve alguma ilegalidade ou irregularidade do procedimento de execução extrajudicial, bem como se a parte ré tinha legitimidade para oferecer em leilão o bem imóvel adquiridos pelos autores, situado na Av.
Olavo Saldanha, nº 300 Lote 9, Quadra D, Farol de São Tomé, nesta comarca.
No caso em apreço, alega a parte autora que contratou financiamento, com alienação fiduciária em garantia, do imóvel na Avenida Olavo Saldanha, 300, lote 9 quadra D, Farol de São Tomé, Campos dos Goytacazes, no valor financiado de R$ 452.000,00, com previsão de pagamento em 360 meses, conforme contrato 001011796-8; e tendo recaído em mora no pagamento das parcelas, recebeu, no final de outubro de 2023, uma notificação informando que o imóvel seria incluído em leilão extrajudicial.
Sustenta os autores que o imóvel indicado não pode ser penhorado, uma vez que se trata da residência familiar do autor, que está por ora em outro imóvel, diante da reforma que esta realizando no imóvel localizado no Farol de São Tomé.
Suscita a proteção da impenhorabilidade do bem de família, conforme clara disposição da Lei 8.009/90.
Ainda, argumenta que, diante do seu inadimplemento, deveria ter sido notificado nos termos do art. 26, §1º, da Lei 9.517/97, quando na verdade teria sido notificado apenas por SMS.
Compulsando-se os autos, verifico que a primeira ré procedeu a alienação do bem, em estrita observância do artigo 63 e seu parágrafo primeiro, da Lei n° 9.514/97, sendo, assim, realizado leilão extrajudicial do imóvel dos autores, respeitando a prévia notificação extrajudicial para que houvesse a purgação da mora, o que não ocorreu.
Como se nota dos documentos de index 92338931, 92338932 e 92338933, houve a devida notificação aos autores, sendo certo que o 1º autor não foi encontrado para ser notificado, tendo o réu publicado o edital previsto na lei de regência.
Ademais, em casos de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, a notificação de ambos os cônjuges não é necessariamente obrigatória para a validade do procedimento.A jurisprudência tem flexibilizado a necessidade de notificação de ambos, especialmente quando um dos cônjuges já foi notificado e há presunção de ciência do outro.
Quanto à alegada impenhorabilidade, a jurisprudência firmou entendimento de que é possível penhorar um bem de família em execução extrajudicial, uma vez que a dívida foi contraída para a compra ou reforma do próprio imóvel.
Em verdade, como bem salientado pelo juízo de origem, na excussão da garantia fiduciária, o credor não “penhora” o bem dado em garantia, mas o aliena mediante o exercício de direito próprio sobre o bem,daí a total impropriedade de invocação do instituto da impenhorabilidade.
Por fim, saliente-se que a última vez que os autores se manifestaram no e-processo foi em 07/11/2023 (id. 86097221); e, convidada apresentar réplica e falar em provas, se manteve inerte, demonstrando um aparente descaso aos chamados processuais.
Certo é que os autores não demonstraram, nem produziram provas indicando de que forma o réu descumpriu a lei de regência, nem trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse as suas alegações no sentido de que teria ocorrido alguma nulidade da execução extrajudicial promovido pela parte ré.
Desta feita, diante da inadimplência dos réus e da regularidade do procedimento executivo extrajudicial, é de rigor a manutenção do leilão realizado pela parte, não havendo que se falar em declaração de nulidade do referido leilão e da execução extrajudicial.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores nas despesas do processo e nos honorários advocatíciosem favor do patrono da parte ré em R$ 2.000,00 (dois mil reais),na forma do artigo 85, parágrafo 8º do CPC, considerando que o valor da causa, por diminuto, não se presta a justa base de incidência de percentual a esse título.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de julho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de DANYELL BRAGA DIAS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:15
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:25
Outras Decisões
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17/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DANYELL BRAGA DIAS em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de DANYELL BRAGA DIAS em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de DANYELL BRAGA DIAS em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de DANYELL BRAGA DIAS em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:02
Juntada de extrato de grerj
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07/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:12
Juntada de extrato de grerj
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03/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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