TJRJ - 0918346-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 07:46
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0918346-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEIVE QUEIROZ DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por KLEIVE QUEIROZ DA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que comprou passagens aéreas para o trecho Porto Velho – Manaus – Santarém para o dia 18/02/2021.
Aduz que, em 28/01/2021, recebeu um e-mail da parte ré informando que o voo teria sido cancelado em razão de ajustes da malha aérea, devendo ser solicitado o reembolso das passagens no valor de R$ 468,86.
Argumenta, contudo, que a aprovação do reembolso se deu no valor de R$ 146,96, e nem esse valor teria sido depositado.
Afirma que, extrajudicialmente, a parte ré ofereceu R$ 164,16.
Requer, assim, a condenação da parte ré a pagar indenização por danos materiais e morais.
Declínio de competência conforme index 142169073, fls. 37.
Gratuidade de justiça deferida no index 142938352.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 168298733.
Suscita, preliminarmente, a incompetência territorial.
No mérito, afirma que o voo foi suspenso para se adequar à redução de demandas por transporte aéreo no contexto do coronavírus.
Argumenta, ainda, motivo de força maior pela pandemia, afastamento a sua responsabilização.
Aduz que o reembolso de R$ 164,16 foi realizado e que houve mero aborrecimento.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 185938077.
Intimadas, as partes se manifestaram no sentido de que não haveria mais provas a produzir.
Preliminar de incompetência territorial rejeitada no index 198198859.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por KLEIVE QUEIROZ DA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, observa-se que a parte ré alega que o cancelamento do voo decorreu de uma reorganização da malha aérea em razão da pandemia do COVID-19, atribuindo o fato a evento de força maior e limitando-se a negar a existência de danos.
Com efeito, apesar de invocar em sua defesa a ocorrência de caso fortuito, é certo que o cancelamento do voo é inerente à atividade exercida pela ré, cabendo-lhe, suportar as consequências advindas desse risco.
Trata-se, portanto, de fortuito interno, que, por sua natureza, não tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Ressalte-se, ainda, que a atividade de transporte exercida pela parte ré configura obrigação de resultado, na qual a utilização dos meios adequados deve necessariamente concretizar a prestação contratada, sendo os eventuais danos causados aos consumidores riscos inerentes à própria atividade.
Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Quanto ao valor a ser reembolsado, a ré juntou comprovante na contestação indicando a realização de transferência, em 06/06/2022, no montante de R$ 164,16 (index 168298733, fls. 20).
Contudo, conforme e-mail enviado pela própria parte ré, em 04/04/2024, reconhece-se que o reembolso foi devolvido pelo banco e que haveria uma nova tentativa.
Ocorre que não há nos autos qualquer comprovação de que um novo pagamento teria sido efetuado, tampouco foi juntado comprovante bancário nesse sentido.
Ademais, a parte autora afirma reiteradamente que não recebeu qualquer quantia a título de reembolso.
Dessa forma, deve a ré efetuar o reembolso de R$ 468,86, referente ao valor despendido com a passagem (index 142169072, fls. 22).
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano, verificados na frustração de viagem programada e falta de assistência pela parte ré.
Embora sejam comuns meros aborrecimentos, contrariedades e irritações no cotidiano, o que se verificaria no caso em tela é uma falha na prestação do serviço que causou transtornos ao autor, e que não houve a devida assistência quanto ao retorno do valor pago.
Colacione-se precedente do E.
TJRJ em casos análogos: Apelação.
Ação indenizatória.
Serviço de transporte aéreo nacional.
Cancelamento do voo.
Realocação para o dia seguinte.
Chegada ao destino com 20 horas de atraso.
Sentença que julgou procedente o pedido condenando a companhia aérea a indenizar o dano moral havido no equivalente a R$ 4.000,00 para cada autora.
Irresignação da ré.
Indemonstrado que o cancelamento dos voos ocorreu por necessidade de readequação da malha aérea.
Alegação genérica da pandemia da Covid-19 como motivo de força maior.
Descabimento.
Ausente comprovação de que, ao tempo da viagem contratada, já no final de março de 2022, o evento pandêmico tenha provocado restrição aeroviária relativamente ao trecho do voo cancelado.
Apelante ré que não se desincumbiu de provar a prévia comunicação do cancelamento do voo tão pouco a assistência eficiente às autoras.
Falha na prestação do serviço que vai além da postergação da chegada ao destino e abrange o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado.
Dano moral configurado.
Quantia indenizatória fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Súmula n. 343 do TJRJ.
Juros de mora devidos a partir da citação por se tratar de relação contratual.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (0179375-84.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO EM OUTROS VOOS E EM DATAS DIFERENTES.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS CONSUMIDORES.
ALEGAÇÃO RECURSAL DECORRENTE DA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA E DA COMPANHIA AÉREA.
Alegações abstratas relativas à pandemia de COVID-19 que não são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor na hipótese.
Da análise dos autos, denota-se não haver prova mínima de que o cancelamento em questão decorreu da pandemia ou da ocorrência de caso fortuito/força maior que justificasse a mitigação da responsabilidade da parte ré.
O transportador aéreo que descumpre a sua obrigação e não leva a pessoa transportada no dia, horário e local combinados, responde pelos danos morais daí advindos Dano moral caracterizado, merecendo ser majorado para o importe de R$4.000,00 para cada autor, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA GOL LINHAS AÉREAS.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS DEMANDANTES. (0088390-06.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 17/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 468,86 a título de danos materiais, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Ainda que o valor indenizatório por danos morais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
11/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:33
Outras Decisões
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07/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SAMPAIO BARONI em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2024 01:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SAMPAIO BARONI em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLEIVE QUEIROZ DA SILVA - CPF: *05.***.*43-08 (AUTOR).
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09/09/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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