TJRJ - 0892272-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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04/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0892272-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DA CONCEICAO JUSTINO RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.Deixo de designar audiência de conciliação em face do desinteresse da parte autora. 3.Como regra geral em nosso ordenamento jurídico, aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373 do CPC, segundo o qual deve o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu é imposta a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Entretanto essa regra encontra exceção no Código de Defesa do Consumidor, que inverte o ônus da prova nas ocasiões quem que o consumidor se mostrar vulnerável em sua relação com o fornecedor/vendedor.
No presente caso, não vislumbro a hipossuficiente técnica da parte autora a ensejar a inversão do ônus da prova, eis que a requerente tem plenas condições de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, podendo comprovar a comprovar sua condição médica e necessidade de tratamentos. 4.
Outrossim, determino a citação da parte ré pelo portal.
Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da parte ré por AR, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ. 5.Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade. 6.Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito. 7.Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8.Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento. 9.Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto -
10/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO DA CONCEICAO JUSTINO - CPF: *91.***.*37-75 (AUTOR).
-
10/07/2025 13:16
Outras Decisões
-
10/07/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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