TJRJ - 0803625-61.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
09/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de CLARO S A em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:59
Juntada de mandado
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de CLARO S A em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0803625-61.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER CUNHA DE MARINS RÉU: CLARO S A EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, CONFORME REQUERIDO PELA PARTE AUTORA na petição de ID 214839200, referente ao valor depositado (ID 214666154) - com os acréscimos legais - caso tenha poderes na procuração, o que deverá ser certificado nos autos.
Após, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação, no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como anuência.
Com a quitação expressa ou tácita, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
ITABORAÍ, 18 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:13
Outras Decisões
-
12/08/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de CLARO S A em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/07/2025 12:08
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:14
Homologada a Transação
-
25/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0803625-61.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER CUNHA DE MARINS RÉU: CLARO S A Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Caso haja requerimento de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), as partes devem indicar com precisão os fatos controvertidos sobre os quais recairá esse meio de prova, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas.
Caso haja requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá, desde logo, apresentar os quesitos.
ITABORAÍ, 11 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
11/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de CLARO S A em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VAGNER CUNHA DE MARINS - CPF: *98.***.*58-60 (AUTOR).
-
08/04/2025 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801815-89.2024.8.19.0054
Banco Itau S/A
Elizabeth da Cunha
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 09:52
Processo nº 0806369-94.2024.8.19.0045
Rosangela Lopes da Silva
Empresa de Onibus Nossa Senhora da Penha...
Advogado: Valdo Duarte Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 11:13
Processo nº 0803409-07.2025.8.19.0054
Flavio Aires dos Santos Jardim
Marcelo Goncalves Silva
Advogado: Adriano Fernandes do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 06:32
Processo nº 0810456-04.2024.8.19.0204
Ana Caroline de Souza Ramos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 09:18
Processo nº 0082266-17.2015.8.19.0001
Claudio Gil de Oliveira
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Wanderson Moraes da Silva Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2015 00:00