TJRJ - 0801408-71.2025.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 Processo: 0801408-71.2025.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA FERNANDES MARCHIORI RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Defiro a J.G e a inversão do ônus probatório, nos termos do inc.
VIII, do art. 6º do CDC.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, formulado por Maria DalvaFernandes Marchioriem face Leve Saúde – Leve Mais Metropolitano, onde alega que é cliente do plano de saúde réu e apresentaquadro de doença arterial obstrutiva periférica aortoilíaca, porlesão trófica em pododáctilo direito e risco de progressão de isquemia, e que necessita, urgentemente, de se submeter a um exame denominado “angiotomografia de aorta, artérias ilíacas e membros inferiores”.Afirma quenão conseguiu realizar o exame de urgência, pois o equipamento do único hospital credenciado na cidade de Petrópolis encontra-se quebrado.
Aduz que, ao solicitar ao plano de saúde autorização para realização do examefora rede credenciada, foi informada do prazo de 10 dias úteis para avaliação do pedido.
Procede a pretensão antecipatória de tutela.
Pelo relato da petição inicial e análise da documentação instrutória, verifica-se que a doença é grave e que a autora necessita do tratamento específico indicado pelo médico assistente ( ID´s 206925733e 206925734).
A probabilidade do direito alegado se encontra na documentação instrutória.
As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
Por sua vez, o inc.
I, § 1º do art. 51 do mesmo diploma legal é taxativo ao colocar que são nulas as cláusulas contratuais que "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual".
Como se não bastasse tudo isso, o inc.
I, do art. 35-D da Lei 9.656/98 (acrescentado pela Medida Provisória 1801/99), colocou que é obrigatória a cobertura de atendimento, nos casos de "risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente".
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para fins de determinar que o plano de saúde réuautorize e custeieo exame “angiotomografia de aorta, artérias ilíacas e membros inferiores”, que aautoranecessita.
A autorização deverá ser concedida no prazo de dois dias, sob pena de multa única de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com urgência, intime-se para o cumprimento desta tutela, e cite-se, para oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Expeça-se mandado, com URGÊNCIA.
Cumpra-se.
PETRÓPOLIS, 8 de julho de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
08/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DALVA FERNANDES MARCHIORI - CPF: *93.***.*32-90 (AUTOR).
-
08/07/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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