TJRJ - 0018376-38.2019.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 15:04
Mero expediente
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10/07/2025 13:04
Conclusão
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018376-38.2019.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0018376-38.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00348633 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., APELANTE: MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A ADVOGADO: DR(a).
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT OAB/MG-101330 APELADO: ESPÓLIO DE ANDERSON LUIZ FONTES SILVA REP/P/S/INV GABRIELA CRISTINA NUNES ROQUE ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ TAVARES PEREIRA OAB/RJ-186344 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
O fato relevante.
Autor que alega ter sofrido prejuízos morais e materiais em razão de atraso na entrega de imóvel negociado com as rés.2.
Decisão anterior.
Magistrado de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para condenar a parte ré a: (i) pagar verba compensatória de danos morais, no valor de R$ 5.000,00; (ii) restituir ao autor os valores por ele pagos a título de "taxa de obra"; e (iii) ressarcir as despesas pagas pelo autor a título de locação de imóvel, no valor de R$ 7.415,00.
Por fim, condenou a parte demandada a pagamento integral das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Interposto recurso de apelação, a parte ré alega: (i) que houve julgamento ultra petita na espécie; (ii) que não pode ser compelida a ressarcir ao autor valores a título de "taxa de obra", pois tais valores foram pagos a terceiros; (iii) que não pode, também, ressarcir valores pagos pelo autor a título de aluguel e condomínio, pois os comprovantes de pagamento trazidos pelo demandante não são fidedignos; e (iv) que é descabida a condenação ao pagamento de verba compensatória de danos morais, devendo este órgão fracionário, caso assim não entenda, ao menos reduzir o montante fixado pelo magistrado a quo.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Apelo interposto pela parte ré que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.5.Da preliminar de nulidade da sentença por suposto julgamento ultra petita.
Magistrado de primeira instância que, ao contrário do alegado pela parte ré, observou adequadamente a norma disposta no artigo 492, do CPC, não sendo possível, portanto, afirmar que teria havido julgamento ultra petita na espécie.6.
Da questão relativa à "taxa de obra".
Atraso na entrega de imóvel que se deu por culpa da parte ré, sendo razoável, portanto, que ela seja compelida a arcar com os valores suportados pelo autor a título de "taxa de obra".
Precedentes desta Corte.7.
Do ressarcimento dos valores pagos pelo autor a título de aluguel e de taxa de condomínio.
Demandante que se viu compelido a negociar com seu antigo locador para se manter no imóvel locado durante o período de atraso na entrega do imóvel vendido pela ré, sendo evidente, portanto, que tal despesa deve ser suportada por aquele que efetivamente deu causa a estes gastos.
Precedentes deste Tribunal.8.
Da condenação da ré ao pagamento de verba compensatória de danos morais.
Sociedade demandada que, além do atraso na entrega do imóvel (que durou cerca de um ano), ainda efetuou a entrega do bem antes da efetiva liberação do "habite-se" pela Prefeitura, violando, de forma inaceitável Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/06/2025 08:56
Documento
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27/06/2025 17:24
Conclusão
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26/06/2025 12:00
Não-Provimento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 15:56
Inclusão em pauta
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15/05/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 11:21
Conclusão
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08/05/2025 11:10
Distribuição
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07/05/2025 18:53
Remessa
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07/05/2025 18:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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