TJRJ - 0802346-04.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/09/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de JOYCE MARTINS DA MOTTA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo:0802346-04.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO GOMES NETO CURADOR: ROSIANE FERREIRA BATISTA GOMES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 - Certifico que a apelação de index.210237575é tempestiva e que a parte autora/apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 2- Certifico que a apelação de index. 211077515é tempestiva e o seu preparo foi recolhidoincorretamentea maior e com códigos de contas incorretos. 3 - Aos apelados para apresentarem as contrarrazões no prazo legal. 4 - Ao réu acerca do certificado no item "2" supra.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de agosto de 2025.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA -
21/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0802346-04.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO GOMES NETO CURADOR: ROSIANE FERREIRA BATISTA GOMES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por CRISTIANO GOMES NETO em face do Réu, ITAU UNIBANCO S.A, em que busca: (i) a cessação das cobranças na conta corrente do autor de mensal combianaqui, no valor de R$ 35,00, e a título de seguro, no valor de R$ 9,00; (ii) restituir, em dobro, os valores descontados de sua conta; e (iii) pagar de indenização compensatória por alegados danos morais.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega a parte autora, em resumo, que vem sendo debitado mensalmente de sua conta bancária quantias decorrentes de seguro e “combinaqui” que jamais anuiu.
Com a inicial vieram os documentos do id. 101013962 a 101013977.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora no Id. 1043688161.
O réu ofereceu a contestação de id. 109350151, alegando, em síntese, que a parte autora contratou os referidos serviços, de forma que são regulares os descontos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Petição do réu no Id. 122835163 requerendo depoimento pessoal da parte autora.
Decisão saneadora no Id. 165404157.
Ata de audiência no Id. 171098791.
Alegações finais do réu no id. 175336331. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2) Fundamentação Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de nº 227, pelo qual se afirma que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Cinge-se a controvérsia em definir: (i) a legitimidade da contratação de dos serviços; e (ii) a ocorrência de danos extrapatrimoniais à parte Autora e sua extensão.
Conforme relatado, a parte Autora alega estar sido descontado indevidamente referente a benefícios que jamais contratou, razão pela qual requer sejam cessados os descontos.
Diante disso, alega que foi cobrada indevidamente de modo que os valores devem ser restituídos em dobro.
Do exame das manifestações processuais das partes, verifica-se que a parte Ré não contestou: (i) que houve os descontos; (ii) que os descontos se deram no importe afirmado pelo Autor.
Sustentou apenas que não era indevido, uma vez que a parte autora teria contratados os serviços.
Assim, tanto a existência das cobranças, quanto seus valores constituem-se como fatos incontroversos nos autos, nos termos do art. 347, III, do Código de Processo Civil.
Cabe destacar que a parte autora se insurge afirmando que não contratou os serviços da ré.
Assim, caberia à ré comprovar a realização da contratação questionada, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No tocante ao desconto referente ao Pacote Combinaqui, a parte ré afirma que a parte autora o contratou, apresentando comprovante de contratação eletrônico.
Ocorre que o comprovante eletrônico apresentado foi produzido de forma unilateral pela ré, não se prestando a comprovar a ciência da parte autora da contratação e de seu teor.
Destaca-se que o autor é pessoa incapaz, submetida à curatela, necessitando da anuência de sua curadora como requisito formal de validade do contrato.
Nessa trilha, os documentos juntados pela ré à título da contratação do Pacote Combinaqui não comprovam nem a contratação do serviço e nem a ciência e anuência do autor, curatelado, e de sua curadora.
No tocante ao seguro contratado, em que pese a parte ré apresentar contrato assinado pelo autor, denota-se que neste não há a assinatura de sua curadora.
No caso dos autos, a incapacidade do autor era preexistente ao contrato celebrado com a instituição financeira demandada, razão pelo qual é anulável o negócio jurídico entabulado, porquanto realizado sem a anuência da curadora legal, esta representada por sua assinatura expressa, dando ciência do teor das cláusulas do contrato.
Além disso, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor - CDC é claro e prevê que as cláusulas contratuais referentes a fornecimento de produtos ou serviços que sejam abusivas ao consumidor são nulas de pleno direito.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.639.320/SP - Tema 972), fixou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
A ré não demonstrou que tenha sido informada ao consumidor e a sua curadora, de forma clara, a finalidade e as condições do seguro, cujas parcelas restaram descontadas em conta corrente, o que viola o direito básico constante do artigo 6º, III,1 do CDC.
Não há nos autos prova de que o autor e sua curadora, principalmente diante da ausência de assinatura desta no contrato, de que o seguro foi contrato por livre e espontânea vontade, estando este inserido em outro contrato, sendo, portanto, venda casada, vedada pelo art. 39, I, CDC.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
SEGURO CARTÃO.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No presente caso, verifica-se que foi cobrado o valor de R$ 191,76 (cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos), a título de seguro cartão, no contrato de abertura de conta corrente. 2.
Relação de consumo. 3.
Informações não fornecidas ao consumidor.
Inexistência de prova da contratação específica e independente do negócio principal.
Venda casada.
Abusividade reconhecida.
Artigos 6º III e 39, I, do CDC. 4.
Repetição do indébito na forma dobrada.
Artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.68/RS, Rel.
Mnistro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 5.
Dano moral não caracterizado.
Não identificados desdobramentos graves dos fatos, como negativação, cobrança vexatória ou excessiva, apta a prejudicar a subsistência.
Precedentes. 6.
Reforma da R.
Sentença para julgar improcedente o pedido de verba reparatória. 7.
Provimento parcial do recurso. (0817906-20.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, a parte ré não comprovou a regularidade das contratações que deram origem aos descontos, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido de cessação destes.
Considerando o reconhecimento de que os descontos eram indevidos, a restituição dos valores descontados indevidamente conta do requerente é medida que se impõe.
Sobre o tema, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Verifica-se, portanto, que a repetição em dobro exige o preenchimento de três requisitos: que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; que ele tenha pagado esse montante; e que não tenha havido engano justificável por parte do autor da cobrança.
Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS, esse último pressuposto – ausência de engano justificável - independe de elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a conduta viola a boa-fé objetiva, prescindível a apuração se decorreu de dolo ou de culpa.
Conclusão em sentido contrário implicaria exigir do consumidor a produção de prova diabólica, consistente em demonstrar dolo ou má-fé do fornecedor no caso específico.
Veja-se: (...) 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No entanto, os efeitos do precedente foram modulados para atingir tão somente as cobranças indevidas em contratos de consumo pagas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, haja vista a alteração de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Antes de tal data, o STJ compreendia que a devolução em dobro demandava a cabal demonstração de má-fé por parte do fornecedor, o que, como se sabe, demanda uma demonstração de ordem subjetiva e não objetiva.
Nesse sentido, os arrestos abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.777.647/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) No caso dos autos, as cobranças foram todas realizadas posteriormente à 30/03/2021, bastando, portanto, a violação à boa-fé objetiva.
In casu, compreende-se que houve violação da boa-fé objetiva, porquanto não cumprido o dever de informação dela oriundo, uma vez que o consumidor restou cobrado em decorrência de serviço que sequer foi informado, bem como da prática abusiva perpetrada pela ré de venda casada.
Assim sendo, a devolução do débito inexigível deve ser realizada em dobro.
No tocante ao pleito de condenação na compensação por dano moral, ressalta-se que o dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana" Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: "O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos , e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso, a parte autora teve descontos realizados diretamente em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário (id. 109350153), verba de natureza alimentar, pelo que a conduta da parte Ré a privou de acesso à totalidade dos meios que proveem a sua subsistência, o que configura lesão aos direitos da personalidade, configurando dano moral.
Nesse sentido, o TJRJ: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por aposentada que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, identificou descontos mensais sob a rubrica CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 , totalizando R$ 450,00, sem que tivesse qualquer relação jurídica com a empresa ré.
A parte autora pleiteou a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, alegou a legitimidade da adesão da autora à associação administrada, mediante assinatura eletrônica, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, em favor da associação administrada pela ré, são devidos; (ii) estabelecer se, constatada a indevida realização dos descontos, há direito à indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14 da Lei nº 8.078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço ou informações insuficientes.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois não se exige a prévia tentativa de solução administrativa para o ajuizamento da ação, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
A preliminar de impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada, pois o montante corresponde ao somatório dos pedidos formulados, conforme determina a legislação processual.
Não procede a preliminar de ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, haja vista que a ré não trouxe aos autos prova da capacidade financeira da autora, não sendo suficiente a mera alegação.
No mérito, os extratos do benefício previdenciário juntados aos autos demonstram os descontos efetuados, sem que a ré tenha apresentado prova robusta de que a adesão à associação foi realizada de forma válida e consciente pela autora.
O único documento apresentado pela ré, indicando suposta autorização, não contém elementos técnicos suficientes para comprovar a regularidade da adesão, ausentes dados como IP ou assinatura digital válida, limitando-se à indicação de um token.
A ausência de perícia no áudio indicado pela ré como prova de eventual ajuste, cuja produção a ela competia, reforça a insuficiência probatória de sua alegação, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configurado o dano moral, decorrente dos indevidos descontos e violação à legítima expectativa da consumidora, sendo cabível a indenização, fixada em R$ 8.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando sua alteração, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 343 do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (0823735-75.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)).
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, que, no caso, deve-se considerar que o valor apontado com indevido não é de elevada monta, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a função pedagógica do dano moral; a capacidade socioeconômica do responsável, entendo adequado e proporcional ao caso concreto o arbitramento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, na linha do precedente acima destacado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DETERMINAR que o réu cesse as cobranças do autor pelos serviços denominados Mensal Combinaqui, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e Seguro, no valor de R$ 9,00 (nove reais), sob pena de multa equivalente ao dobro de qualquer cobrança relacionada aos referidos serviços; II) CONDENARa parte Ré a devolver, em dobro, os valores descontados referentes aos serviços citados no item “I”, com correção monetária, contada da data do desembolso (art. 389, do CC e Súmula 43, do STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC)e com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA, acumulado mensalmente;III) CONDENARa ré ao pagamento a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pecuniária por danos morais, com correção monetária, contada da data dessa decisão (arbitramento – Súmula 362, STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC)com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA,acumulado mensalmente, acumulado mensalmente.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
01/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JOYCE MARTINS DA MOTTA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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04/02/2025 18:13
Juntada de Ata da Audiência
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02/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/01/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/02/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
13/01/2025 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
13/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOYCE MARTINS DA MOTTA em 07/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JOYCE MARTINS DA MOTTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JOYCE MARTINS DA MOTTA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 12:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/03/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO GOMES NETO - CPF: *37.***.*88-60 (AUTOR).
-
15/02/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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