TJRJ - 0835790-19.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 18:58
Baixa Definitiva
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28/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:57
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO CHAGAS em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/07/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada equivocadamente na comarca de Nova Iguaçu, pelo fato de a parte autora não comprovar domicílio neste Município ou Município limítrofe de competência desta comarca.
Conforme o preconizado no enunciado nº 2.2.4 constante do Aviso nº 23/2008 deste Tribunal de Justiça, " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
A escolha que é facultada à parte autora entre o rol do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, tem o prisma de não sacrificá-la com o deslocamento até o local da efetiva sede da pessoa jurídica, ou seja, pretende assegurar a efetiva aplicação dos princípios constitucionais e não violá-los.
O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, estabelece, no artigo 94, § 7º que a competência fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, com o fulcro de se resguardar o princípio constitucional do juiz natural. É cediço que as Leis nº 9.099/95 e 10.259/01, juntas, compõem o que se pode denominar de Estatuto dos Juizados Especiais.
As leis supra mencionadas reunidas, do ponto de vista do direito processual civil, compõem um importante microssistema processual, distinto do sistema criado pelo Código de Processo Civil, ainda que a ele deva se recorrer para se completar.
Na realidade, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, distinto do sistema criado pelo CPC.
Trata-se do sistema processual adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo CPC, mas o sistema do CPC lhe é aplicável de forma subsidiária.
O microssistema processual dos Juizados Especiais é norteado por alguns princípios gerais, enumerados no artigo 2º da Lei nº 9099/95.
Sua generalidade os torna vetores hermenêuticos, o que implica no reconhecimento de que toda interpretação dos Estatutos dos Juizados Especiais Cíveis só será legítima se levar em conta tais princípios.
São eles: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Além desses princípios, há um outro vetor hermenêutico do Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis estabelecido pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 9099/95, que a busca, sempre que possível, da autocomposição.
Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para as causas cíveis de menor complexidade e para as pequenas causas.
No sistema processual comum, a declaração de incompetência produz, como efeito, a remessa dos autos ao juízo competente.
Nos JEC´s, porém, uma vez reconhecida a incompetência, seja ela absoluta ou relativa, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II e III da Lei 9099/95, não havendo que se falar, portanto, em declínio de competência.
A opcionalidade deferida pela lei não pode ensejar a escolha do juízo pela parte, sob pena de inviabilizar a atividade deste juízo.
Desta feita, é de se impor a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ademais, não há nos autos qualquer meio de prova que indique domicílio funcional nesta Comarca.
Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9099/95.
Sem sucumbências.
PRI.
Retiro o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquive-se. . -
01/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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