TJRJ - 0830454-79.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:13
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:12
Documento
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12/08/2025 11:34
Confirmada
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830454-79.2024.8.19.0002 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0830454-79.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00549357 APTE: RICARDO MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO: VALTER HENRIQUE MOURA DOS SANTOS OAB/RJ-184728 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES.
ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006.
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, À ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
FORMULA-SE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE; DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS;A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; A APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA MESMA LEI; E, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO, PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO, COM AJUSTE, DE OFÍCIO, NA PENA DE MULTA FIXADA.I.CASO EM EXAME: 1.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, Ricardo Menezes dos Santos, representado por advogado constituído, contra a sentença de id. 179448417, proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, a qual condenou o réu, por infração aos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as sanções de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum quanto à taxa judiciária.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.Discute-se no recurso defensivo, a reforma da sentença, pugnando-se: (i) a absolvição do réu, por alegada insuficiência de provas.
Subsidiariamente, se requer: (ii) a desclassificação da conduta de tráfico para o crime de consumo pessoal previsto no artigo 28 da Lei Antidrogas; (iii) a absolvição, quanto à imputação do crime do artigo 35 do mesmo diploma legal, sustentando ausência de vínculo associativo; (iv) a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da mesma lei, com o reconhecimento do tráfico privilegiado; (v) a fixação da pena no patamar mínimo legal; e (vi) a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Ante a ausência de questões preliminares a serem enfrentadas, passa-se ao exame do mérito recursal. 4.
A toda evidência, não deve ser acolhido o pleito defensivo principal, qual seja, o absolutório, pois em análise aos elementos dos autos, verifica-se que, a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu recorrente resultaram plenamente demonstradas. 5.
Em exame dos autos, verifica-se ser improcedente o pleito absolutório suso mencionado, haja vista que a materialidade dos delitos está positivada pelo auto de prisão em flagrante (id. 135615215); pelo registro de ocorrência n° 079-02211/2024 (id. 135615216); pelo auto de apreensão de rádio transmissor (id. 135615217); pelo auto de apreensão de material entorpecente (id. 135615225); pelo laudo de exame de entorpecente (id. 135615224); pelo laudo de exame de descrição de material referente ao aparelho de rádio transmissão apreendido (id. 136552972), contra os quais não houve impugnação por quaisquer das partes.
A questão da autoria, enquanto env Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO, DE OFÍCIO, A PENA DE MULTA.
DECISÃO UNÂNIME. -
07/08/2025 08:48
Documento
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06/08/2025 16:20
Conclusão
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06/08/2025 11:00
Não-Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 12:58
Inclusão em pauta
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23/07/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 11:49
Conclusão
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21/07/2025 20:03
Remessa
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14/07/2025 11:10
Conclusão
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08/07/2025 10:22
Confirmada
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03/07/2025 17:52
Mero expediente
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 110a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/07/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0830454-79.2024.8.19.0002 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0830454-79.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00549357 APTE: RICARDO MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO: VALTER HENRIQUE MOURA DOS SANTOS OAB/RJ-184728 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público -
01/07/2025 11:06
Conclusão
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01/07/2025 11:00
Distribuição
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30/06/2025 18:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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