TJRJ - 0800280-43.2025.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2025 19:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 02/09/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800280-43.2025.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIL CARLOS BARRETO RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Material ajuizada por GIL CARLOS BARRETO em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, visando o recebimento do 13º salário, férias proporcionais não gozadas e respectivo terço constitucional referente ao exercício da função de "Assessor" e "Auxiliar de Farmácia" no período compreendido entre 04/01/2017 com renovações até 07/10/2024, através de contratos temporários, ilegais diante da prorrogação em descompasso com o ordenamento jurídico.
Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento das verbas no valor R$ 20.865,41 (vinte mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), com os acréscimos de estilo a serem apurados em momento oportuno.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Gratuidade de justiça deferida no ID 174465656.
Regularmente citado, o Município réu apresentou Contestação no ID 191722536 na qual arguiu: 1 - Preliminarmente - A repercussão Geral - TEMA 551 STF e a prescrição quinquenal. 2 - No mérito - que o contrato foi irregular, diante da violação ao disposto no art. 37, II, com as consequências do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo da Constituição, por não ter se submetido ao concurso público; que a parte autora, por não ter prestado concurso público não pode pleitear o pagamento de valores relativos às verbas decorrentes de um contrato inválido; que a nulidade retroage à data do ato admissional, não tendo a parte autora direito a qualquer crédito decorrente da relação jurídica viciada, exceto o direito ao salário.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no id.193252437.
Em provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria controvertida liga-se a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo pelas partes interesse em outras provas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De plano, afasto a preliminar a preliminar de prescrição, vez que não decorrido o prazo de 05 anos desde o desligamento da autora pela ré em 07/10/2024 até a distribuição da presente em fevereiro de 2025.
Não assiste razão ao ente municipal, quanto à prescrição dos valores reclamados na inicial anteriores a 2020 porque em relação à pretensão de pagamento de indenização de férias não gozadas, o que cobra neste procedimento a autora, a contagem do prazo prescricional quinquenal se inicia com o rompimento definitivo do vínculo contratual, que no presente caso se deu em outubro de 2024.
O início do vínculo contratual entre as partes se deu em 04/01/2017, perdurando até 07/10/2024, conforme documento acostado nos autos.
Nesse interregno, o ente municipal, prorrogou o contrato sucessivas vezes, findando os contratos nos finais de anos e celebrando novo pacto no início do ano subsequente, nos termos consignados no referido documento.
Assim, por exemplo, ao romper o contrato de trabalho com a Autora em 31/12/2017, para retomá-lo em 01/01/2018, em 31/12/2018, para retomá-lo em 01/01/2019 sucessivamente até 07/10/2024, o ente local demonstra inegável burla ao direito da servidora de receber férias não gozadas e o terço constitucional.
Tal artimanha, por óbvio, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
Segue julgado análogo: REMESSA NECESSÁRIA.
Autora alega que, por meio de contrato temporário, exerceu a função de enfermeira, no período de janeiro de 2015 a fevereiro de 2017.
Sentença condenatória ao pagamento de indenização por férias e décimo terceiro que não foram pagos.
Prescrição quinquenal.
No tocante às férias não usufruídas, a contagem do prazo quinquenal se inicia com o rompimento do vínculo contratual.
Isso porque, na vigência do contrato, tal direito é imprescritível, podendo ser exercido a qualquer tempo.
Com relação à pretensão de recebimento de décimo terceiro, a contagem do prazo quinquenal se inicia no momento em que o pagamento deixou de ser efetuado.
A Constituição da República, em seu art.39, §3º, reconhece o direito à percepção de décimo terceiro salário (art. 7º, VIII, CRFB) e ao gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço (art. 7º, XVII, CRFB).
SENTENÇA MANTIDA. (Remessa Necessária nº 0000172-91.2018.8.19.0070 – DES.
ETERSON BARROSO SIMÃO - Terceira Câmara Cível - Data: 04/11/2019).
No mérito é procedente o pedido.
Trata-se de cobrança ajuizada em face do município de São Francisco de Itabapoana visando verba residual, qual seja, 13º salário, férias proporcionais e respectivo terço constitucional.
Acostou a parte autora documentos que demonstram sua alegação no id.173880229 de exercício de cargo temporário de assessor e auxiliar de farmácia nos anos de 2017 até 2024, o que restou incontroverso ante a ausência de impugnação específica.
O pedido autoral requer o pagamento das verbas referentes ao período acima descrito, nomeadamente décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
O ente público não nega, no entanto, que a contratação tenha sido feita, desde 2017, sob o regime dos servidores temporários.
Muito pelo contrário, pretende afastar a pretensão autoral ao argumento de que a contratação seria nula, por não ter observado o alegado prazo máximo de prorrogação previsto em Lei.
De todo modo, os aludidos contratos são suficientes para demonstrar que, ao menos com relação ao período objeto da demanda, o vínculo estabelecido entre a autora e o Município teve fundamento expresso no artigo 37, IX, da Constituição.
Não se sabe o teor da legislação local, porém segundo o próprio contrato, ambas “define[m] as situações e autoriza[m] o Poder Executivo a promover as contratações necessárias para o normal andamento dos serviços públicos a cargo do ente municipal, para atender as unidades de administração direta e aos convênios, acordos e programas pactuados com entes públicos e civis de interesse público”.
Sabe-se, no entanto, que o aludido dispositivo constitucional diz respeito a uma categoria específica de servidores públicos: os servidores temporários, que se submetem a regime jurídico especial, de direito administrativo, instituído por lei específica de cada entidade da federação.
Ou seja, a esses servidores, m sentido amplo, não se aplicam as normas típicas das relações de emprego, egidas pela Consolidação das Leis do Trabalho ¿ a CLT.
Em que pese em regra contratos temporários não geram os referidos direitos, quando houve reiteração de renovações o que desvirtualiza o contrato e impõe o pagamento dos direitos inerentes.
No que se refere especificamente ao direito de tais servidores ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas, sabe-se ainda que a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso afetado ao Tema 551 de repercussão geral.
Neste sentido em recente decisão, por maioria, o plenário virtual do STF decidiu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, em repercussão geral no RE 1.066.677: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020." No caso dos autos restou demonstrado que os contratos temporários que foram pactuados pela autora e réu foram sucessivos e reiterados de 2017 a 2024, suficiente para reconhecer a sua nulidade, nos moldes de entendimento do STF fixado no RE 658.026/MG, eis que o vínculo perdurou por e três anos, descaracterizando a necessidade temporária do serviço.
Neste sentido segue julgado do ETJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
TEMA 551 DO STF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONFIRMAÇÃO. 1- A questão atinente ao direito à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário somente aos servidores ocupantes de cargos públicos, não alcançando os que exercem função pública temporária, teve repercussão geral reconhecida (Tema 551), em que fixada a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 2- Na hipótese, a Lei Municipal autorizava a contratação temporária por apenas seis meses, prorrogáveis por igual período.
Nada obstante, o ex-servidor laborou por dois anos, desvirtuando-se, assim, a contratação temporária. 3- Sentença de procedência do pedido que se amolda à tese firmada no procedente obrigatório.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0001770-46.2019.8.19.0070.
Relatora: Des.
Myriam Medeiros da Fonseca Costa.) O caso em tela enquadra-se claramente na ressalva feita na tese acima transcrita, tendo em vista que houve, sim, o desvirtuamento da contratação temporária, mediante a celebração de novo contrato, para que a mesma servidora temporária continuasse a exercer a mesma função.
Assim, merece ser acolhida a pretensão autoral, atinente à condenação da ré ao pagamento dos valores descritos na inicial referente a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento a parte autora de indenização pelas férias não gozadas, referente ao período trabalhado (04/01/2017 a 07/10/2024), acrescido do terço constitucional e o 13º salário, tomando por base o valor mensal da remuneração, no montante total de R$ 20.865,41 (vinte mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Os valores devidos, in casu, serão corrigidos monetariamente, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, consoante decidido no RE n.º 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 905 pelo E.
STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21.
A partir da Emenda Constitucional (09/12/2021), deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no valor de 10% da condenação.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, IX, da Lei nº. 3.350/99, todavia, condeno o município ao pagamento da taxa judiciária, conforme impõe a Súmula n.º 145, do TJRJ.
Deixo ainda de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, do CPC.
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 11 de julho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
11/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIL CARLOS BARRETO - CPF: *30.***.*21-41 (AUTOR).
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21/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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