TJRJ - 0806070-70.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 07:32
Julgado procedente o pedido
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21/09/2025 07:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 15:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 15:46
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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18/08/2025 10:32
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/08/2025 10:32
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806070-70.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO CARDOSO DE MENEZES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Recebo a emenda à inicial (petição, index 207927305).
Intime-se. 2.
Reclama a parte autora de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 64,88, com data de vencimento de 16/10/2023 (petição inicial - index 195150694 e 195150695 ) realizada pela empresa ré, por débito não reconhecido.
Aduz que, inclusive, referida anotação está impossibilitando a utilização de crédito de consórcio no qual fora comtemplado.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC).
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, em juízo de cognição sumária, uma vez que, segundo ensinam as regras de experiência comum, em especial em razão do grande número de demandas análogas à vertente, entendo verossímil a alegação de que a autora jamais celebrou com a parte Ré o negócio jurídico que deu origem à restrição apontada nos autos.
Do mesmo modo se afigura evidente o "periculum in mora", uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de lesão irreparável à honra objetiva da parte Autora, haja vista os efeitos nefastos que a negativação indevida acarreta para a vítima.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar a exclusão do nome da parte Autora do SPC e SERASA, em razão do débito junto à Ré.
Oficie-se ao SPC e SERASA, determinando a exclusão nos termos acima, no prazo de cinco dias.
Intime-se a ré.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
14/07/2025 10:54
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 15:54
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/05/2025 00:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2025 00:35
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/05/2025 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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