TJRJ - 0836225-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/08/2025 11:16 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            17/07/2025 01:20 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
- 
                                            17/07/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
- 
                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR:MANCHESTER DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA RÉU: STUDIO G CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇAproposta por MANCHESTER DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDAem face deSTUDIO G CONSTRUTORA LTDAalegando, em apertada síntese, que é credora do réu da importância de R$ 13.003,83 (treze mil e três reais e oitenta e três centavos), decorrente da venda dos materiais descritos na nota fiscal 256.484.
 
 Explicita que o valor original perfaz a quantia de R$ 26.003,83, mas a parte ré já arcou com o valor de R$ 13.000,00.
 
 Requer a condenação da parte ré no pagamento do valor de R$ 13.003,83, com as devidas atualizações.
 
 A petição inicial veio acompanhada da documentação de id. 109511209/109511221.
 
 Contestação oferecida pela ré no id. 129083740, acompanhada dos documentos de id. 129083741/129083744, alegando, em apertada síntese, que a inadimplência não se deu por vontade própria, mas devido a um enorme descasamento no fluxo de caixa, pois afirma ser credora de diversos órgãos públicos, estando estes inadimplentes.
 
 Narra que os valores devidos causaram desequilíbrio em seu caixa e se compromete a arcar com seu compromisso e incluir o valor devido em seu fluxo de pagamento, mas tal ato apenas será possível após o recebimento de seus devedores.
 
 Réplica no id. 129525435.
 
 Manifestação em provas da parte autora no id. 178733608, informando não ter mais provas a produzir.
 
 A parte ré não se manifestou em provas. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
 
 Trata-se de ação de cobrança na qual alega a parte autora ser a ré devedora do valor de R$ 13.003,83 (treze mil e três reais e oitenta e três centavos), razão pela qual requer sua condenação ao pagamento da referida quantia.
 
 Da análise da contestação apresentada pelo réu, verifica-se que o mesmo não nega a relação jurídica havida entre as partes, nem mesmo a sua inadimplência, informando tão somente que em razão de ser credora de valores que ainda não foram pagos, não possui, neste momento, condições de arcar com o pagamento do valor devido.
 
 Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor quanto fato constitutivo de seu direito.
 
 Demonstra a parte autora, por meio dos documentos de ids. 109511215/109511220, a celebração do contrato e a inadimplência da empresa ré, com a qual a própria empresa demanda concorda.
 
 Restando incontroversa a dívida, merece prosperar o pedido de condenação da parte ré ao pagamento do débito, em razão do reconhecimento do pedido.
 
 Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,extinguindo o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil, condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 13.003,83 (treze mil e três reais e oitenta e três centavos), com correção monetária a contar do vencimento e juros de mora a partir da citação.
 
 Condeno ainda a parte ré ainda nas custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
 
 Rosana Simen Rangel Juíza de Direito
- 
                                            15/07/2025 00:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2025 00:19 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            25/06/2025 17:11 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            25/06/2025 17:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/03/2025 13:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/03/2025 01:17 Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS LOPES em 14/03/2025 23:59. 
- 
                                            17/02/2025 00:13 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
- 
                                            16/02/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
- 
                                            13/02/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/02/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/11/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
- 
                                            09/10/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/10/2024 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/10/2024 13:08 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            08/10/2024 23:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/07/2024 14:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/07/2024 20:57 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            13/06/2024 13:59 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            16/05/2024 17:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            09/04/2024 00:09 Publicado Intimação em 09/04/2024. 
- 
                                            09/04/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
- 
                                            08/04/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2024 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/04/2024 09:29 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            01/04/2024 15:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/04/2024 15:42 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            27/03/2024 18:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801617-72.2025.8.19.0036
Paulo Leandro Garcia Meirelles
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Anderson da Silva Montanheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 15:51
Processo nº 0813786-94.2024.8.19.0014
Maria das Neves Pessanha de Souza
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Aldemarzinho Goncalves Aprato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 09:58
Processo nº 3007256-52.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Mathildes Vieira Mendes
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0826216-46.2022.8.19.0209
Leonardo Azeredo Lopes Tepedino
Axios Aureo Barra Nune
Advogado: Pedro Paulo Correa das Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2022 11:54
Processo nº 0832174-79.2023.8.19.0208
Patricia Alves da Silva
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Advogado: Thacisio Albuquerque Rio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2023 11:13