TJRJ - 0891606-97.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0891606-97.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA REGINA SILVA DE SOUZA FAGUNDES REQUERIDO: BANCO AGIBANK 1-Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2-Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de evidência de exibição de documentos proposta por ELISANGELA REGINA SILVA DE SOUZA FAGUNDES em face de AGIBANK S/A, alegando, em síntese, que contratou com o réu empréstimos cujos valores foram descontados diretamente de seus rendimentos em parcelas mensais de R$ 224,50.
Afirma que passou a desconfiar da abusividade dos juros cobrados pelo fato do valor total pago ultrapassar o valor originalmente contratado, além de não existir nenhuma transparência em relação aos valores que foram emprestados.
Sustenta que não recebeu cópia do contrato, razão pela qual não dispõe de documento que especifique o montante liberado, taxa de juros pactuada, número total de parcelas, forma de amortização ou data de vencimento final.
Aduz que, mesmo na falta do contrato, deve ser determinada a aplicação da taxa média de mercado publicada pelo Banco Central.
Requer a concessão da tutela de evidência para, em caráter incidental, determinar a exibição de todos os contratos firmados no prazo de 05 dias.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
No caso em epígrafe, reputo ausentes os pressupostos definidos no artigo 311 do CPC, indispensáveis para a concessão da tutela.
Ademais, o réu pode instruir a contestação com os documentos pertinentes no prazo legal de defesa.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos para a concessão da medida, considerando necessárias a oitiva da parte contrária e a dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Cite-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
11/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844620-19.2024.8.19.0002
Jose Crispim Irmao
Jose Ivo Lopes Ribeiro
Advogado: Dayse Guimaraes da Fonseca Guillot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 18:05
Processo nº 0841977-31.2024.8.19.0021
Jonatas da Silva Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 17:40
Processo nº 3011980-02.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
T Marinho Soares
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0820335-75.2023.8.19.0008
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 10:52
Processo nº 3011979-17.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Lilian Silveira Braganca
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00