TJRJ - 0804188-03.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ALCIR PAULO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de AMBEC em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:40
Expedição de Termo.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de AMBEC em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0804188-03.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIR PAULO DA SILVA RÉU: AMBEC 1 – Trata-se de ação ordinária em que alega a parte autora, como causa de pedir, que verificou estarem sendo descontados, de seu benefício previdenciário, valores relativos a contrato de empréstimo consignado que alega desconhecer.
Pleiteia tutela provisória para que“a instituição Requerida compelida a cessar os descontos realizados mensalmente, referente a “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Consoante o art. 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
Nesse passo, reputo presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, eis que a autora alega jamais ter celebrado o contrato impugnado, fato que demandaria prova negativa para ser comprovado, nada obstante tenha demonstrado que estão sendo feitos descontos em sua folha de pagamento, conforme demonstra o extrato de seu benefício previdenciário do id. 174991739.
De outro lado, o perigo na demora do provimento judicial está presente tendo em vista todos os efeitos deletérios do desconto indevido, tal como a evidente diminuição de sua capacidade de prover seu sustento.
Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto na folha de pagamento da parte autora no que toca ao contrato celebrado com a ré.
Intime-se o réu com urgência.
Oficie-se ao órgão pagador, informando que deve ser suspensa a contratação acima apontada. 2 – Id. 189246908: Suspendo o feito, com fulcro no caput do art. 76 do CPC. 3 - Intime-se pessoalmente a parte ré para que regularize sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, §1º do CPC. 4 – Cumpridos os itens acima, sem necessidade de nova conclusão, intimem-se as partes para que se manifestem em provas em 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
01/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ALCIR PAULO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de AMBEC em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:31
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de AMBEC em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:06
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:04
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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