TJRJ - 0825174-77.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:27
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0825174-77.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MARCOS ROCHA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
VISTOS.
EDSON MARCOS ROCHA ajuizou ação de indenização por ato ilícito (danos morais e materiais) em face de VIA VAREJO S.A e EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, já qualificadas nos autos.
Expôs, em suma, que adquiriu no dia 29.09.2020 uma impressora EPSON na loja do primeiro réu, contudo o mesmo apresentou defeito em 14.05.2021.
A assistência técnica negou o conserto por falta de peça, estando em desacordo com a lei, fatos que lhe causaram danos morais e materiais.
Narra a inicial: “ No dia 29.09.2020 o autor comprou na loja física PONTO FRIO, ora 1º réu, uma IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL EPSON L3150, fabricada pelo 2º réu, tendo pago o valor total de R$ 1.157,41. (...) Ocorre que, após poucos meses de uso da impressora, a mesma começou a apresentar diversos defeitos que impediam sua perfeita utilização, quais sejam: - PAINEL PISCANDO - IMPRESSÃO DESCONTROLADA NAS CORES DA IMPRESSORA.
O autor dirigiu-se a loja do 1º réu, onde realizou a compra, e foi informado que o produto estava na garantia do fabricante, e que deveria se dirigir a uma assistência técnica EPSON para solicitar o conserto.
Assim, no dia 14.05.2021, o autor dirigiu-se até Assistência Técnica do fabricante, ora do 1º réu, localizada na Barra da Tijuca, a fim de solucionar o problema.
O consumidor recebeu o Relatório de Atendimento Técnico nº 2078247, onde constavam os problemas da impressora, para que a produto fosse consertado, já que ainda estaria no prazo de garantia do fabricante. (...) Passado o prazo de 10 dias, o autor entrou em contato com a assistência técnica e foi informado que seria necessária a troca de uma peça, e que já havia sido solicitada ao fabricante o envio da referida peça para que fosse realizado o conserto.
No dia 04.06.2021 o autor entrou em contato com a assistência técnica para saber se a impressora já estava consertada, no entanto, foi informada que a peça ainda não havia chegado.
Passados 30 dias da entrega do produto na assistência técnica para conserto, no dia 15.06.2021 o autor dirigiu-se até a assistência técnica do fabricante para retirar da impressora, na certeza de que a mesma já estava consertada, em razão do lapso temporal.
Para surpresa do autor, o funcionário da assistência técnica informou que A PEÇA QUE DEVERIA SER SUBSTITUÍDA ESTAVA EM FALTA, SEM PREVISÃO DE CHEGADA, e, por isso, a IMPRESSORA FOI DEVOLVIDA AO AUTOR, SEM TER SIDO CONSERTADA.
FRISE-SE QUE AS IMPRESSORAS EPSON TÊM GARANTIA DE 12 MESES CONTRA DEFEITOS DE FABRICAÇÃO.
INDIGNADO, o autor entrou em contato com o fabricante EPSON, ora 2º réu, e informou sobre o ocorrido na assistência técnica, tendo solicitado a troca do produto, visto que a assistência técnica autorizada informou que seria impossível realizar o reparo do produto, tendo a atendente informado que abriria uma RECLAMAÇÃO, e que haveria uma resposta em 5 dias.
PROTOCOLO – 210618-004002.
Transcorrido o prazo, o autor entrou em contato com o fabricante novamente, e o atendente informou que a troca do produto não havia sido autorizada, devendo o autor retornar com o produto para a assistência técnica e aguardar o envio da peça para que fosse realizado o conserto.
PROTOCOLO – 210628-002999.
O AUTOR ESTÁ EM COMPLETO DESESPERO, POIS ESTÁ COM A IMPRESSORA TOTALMENTE INUTILIZÁVEL E NECESSITA DO EQUIPAMENTO PARA TRABALHO, outrossim, não tem a possibilidade de adquirir outra impressora, visto que o dinheiro de que dispunha foi utilizado para a compra do produto objeto da lide.
O autor não vê mais opções para resolver este problema administrativamente sendo obrigado a recorrer ao Poder Judiciário como meio de exercer seu direito de consumidor.
O presente caso é típico da obsolescência programada surgido entre 1920 e 1930 com a intenção de criar um novo modelo de mercado, que visava a fabricação de produtos com curta durabilidade de maneira premeditada obrigando os consumidores a adquirir novos produtos de forma acelerada e sem uma necessidade real. ” Pede a procedência com a devolução do valor e compensação por danos morais.
A 1ª parte Ré VIA S.A, (atual denominação de VIA VAREJO S/A.) ofertou resposta no id46554307 , suscitando a ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual.
No mérito, requer a improcedência.
A 2ª demandada EPSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, id 54574505 manifestou-se em contestação.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, e pela eventualidade, em caso de condenação, a entrega do produto danificado.
Afirma em defesa o mau uso do produto, fato exclusivo do consumidor.
Descreve que: “O Autor utilizou o equipamento por mais de 8 meses até encaminhá-lo a uma assistência técnica, onde fora constatado que a impressora havia caído, sendo essa a justificativa para recusa do atendimento em garantia, já que é sabido que mau uso é causa de excludente de responsabilidade do fabricante.
Assim, é possível verificar pela própria OS A0097481, que a impressora ao ser encaminhada à assistência técnica já entrou com problemas relativos à queda, e, por consequência da queda não é um defeito de fábrica atendido pela garantia.” Réplica no id71833036 .
Inversão do ônus da prova no id 118962931 no saneador.
Encerramento da instrução e julgamento da lide no id141888416 .
Esse, o relatório.
Fundamento e decido.
Julga-se de forma antecipada a lide na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
A relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, do CDC, e a parte demandante se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC.
O réu comerciante apresenta legitimidade de agir e responsabilidade solidária na forma do art. 18, do Codecon, havendo interesse de agir.
No mérito, o pedido é julgado procedente .
Com efeito, no caso dos autos, o aparelho com menos de 1 ano de uso apresentou defeito.
O consumidor com o produto novo tinha a legítima expectativa de durabilidade, bem essencial nos dias atuais, o que afasta a alegação de DECADÊNCIA.
Observo que no relatório de atendimento da assistência técnica consta que a impressora caiu e o fato não foi impugnado pela parte autora quando do recebimento do documento.
Todavia, não há qualquer documento nos autos que informe que a garantia fora recusada por mau uso, ou ainda, por falta de peça como vem narrado na inicial.
O ônus da prova foi invertido no id118962931, e assim a parte ré deveria ter produzido a prova do mau uso como consta da defesa, não sendo suficiente o relatório inconclusivo da assistência técnica.
Em consequência, como os réus não produziram a prova técnica pericial necessária para demonstrar não existe defeito de fabricação no aparelho e o MAU USO DO CONSUMIDOR, e pela incidência da regra processual probatória, presume-se que o defeito não foi causado pelo consumidor.
Por todo o exposto, revela-se o ato ilícito contratual e o vício oculto na forma do art. 18, do Codecon, fato que se encontra dentro do risco da atividade dos réus (comerciante e fabricante), caso fortuito interno.
Assim, houve excessivo ônus ao consumidor, devendo o dano ser compensado.
DANO MATERIAL.
O consumidor deve ser ressarcido do valor do produto conforme a NOTA FISCAL da inicial, tendo em vista que pelo decurso de tempo o produto já deve se encontrar fora da linha de fabricação.
DO DANO MORAL.
Com relação do pedido de indenização por dano moral, é de ter em mente que o impedimento do uso da televisão, por si, traz em seu bojo uma séria limitação de vida, que certamente causou dificuldades e aborrecimentos.
Cuida-se, portanto, de evidente violação a direito da personalidade.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em outras palavras, como asseverava o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
REsp n. 215.607/RJ, j. 17/08/1999).
Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização em R$ 1.157,41, valor único para os dois réus com obrigação solidária, quantia que servirá, de um lado, para aplacar a aborrecimento sofrido pela parte autora.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e CONDENO os réus de forma solidária ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no valor único de R$ 1.157,41., corrigida monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescida de juros de mora ao mês (CC, art. 406 atual redação), a contar da citação (STJ, Súmula n. 54).
Outrossim, CONDENO os réus de forma solidária ao pagamento de indenização por dano material em favor da parte autora no valor único de R$ 1.157,41 corrigido monetariamente do pagamento e acrescida de juros de mora ao mês (CC, art. 406), a contar da citação, devendo a autora entregar o aparelho à fabricante.
Condeno a parte ré de forma solidária ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação por ter os réus dado causa ao processo e por caber ao juízo o arbitramento dos danos morais.
O comerciante poderá nestes autos requerer o ressarcimento ao fabricante se proceder ao pagamento dos valores acima.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
21/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 10:21
Recebidos os autos
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15/11/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 00:24
Decorrido prazo de EDSON MARCOS ROCHA em 13/12/2022 23:59.
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10/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 00:23
Decorrido prazo de EDSON MARCOS ROCHA em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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