TJRJ - 0805898-09.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0805898-09.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYZI MARTINS BALTAZAR REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S.A. 1 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se. 2 - Trata-se de ação de procedimento comum, movida por DAYZI MARTINS BALTAZAR em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e SERASA S.A., nos termos da inicial.
Na hipótese, narra a parte autora que seu nome está inscrito no cadastro restritivo de crédito do SERASA sem aviso prévio.
Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, para excluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º).
Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
No presente caso, embora haja registro de negativação no id. 130734835, a data do apontamento remonta ao ano de 2020.
Portanto, a circunstância que embasa o pedido não se enquadra como atual, pois não representa um risco iminente ou recente de prejuízo à parte autora.
Consequentemente, para que seja viável a conceder a tutela urgência, faz-se necessário que se demonstre um perigo de dano concreto, atual e grave.
Desse modo, diante da não contemporaneidade do apontamento, o pedido de tutela de urgência não será acolhido.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. 3 – Intimem-se. 4 - A fim de se alcançar a duração razoável do processo e considerando a flexibilização procedimental autorizada pelo dispositivo do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal.
NO MESMO PRAZO, DEVERÁ A RÉ ESCLARECER SE HÁ PROPOSTA DE ACORDO PARA FINS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 6 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 7 - Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente.
RIO DAS OSTRAS, 21 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
22/11/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 00:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYZI MARTINS BALTAZAR - CPF: *87.***.*90-66 (REQUERENTE).
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19/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:24
Apensado ao processo 0805900-76.2024.8.19.0068
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19/11/2024 13:24
Apensado ao processo 0805899-91.2024.8.19.0068
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19/11/2024 13:15
Apensado ao processo 0805896-39.2024.8.19.0068
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19/11/2024 13:04
Apensado ao processo 0805895-54.2024.8.19.0068
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19/11/2024 12:11
Apensado ao processo 0805897-24.2024.8.19.0068
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23/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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