TJRJ - 0803080-56.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:34
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:33
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DE ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0803080-56.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO GOMES DE ANDRADE RÉU: MAURICIO DA SILVA MELO, VANIA DAS NEVES SOARES MELO Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Decreto a revelia dos réus, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois, apesar de regularmente citados e intimados, por oficial de justiça, nos termos das certidões lançadas nos índices 151972026 e 151970824, não compareceram à audiência presencial de conciliação.
Em consequência, os fatos alegados na petição inicial devem ser considerados processualmente verdadeiros. É certo, ainda, que não há prova de eventual caso fortuito ou de força maior.
Além disso, o suposto "engarrafamento" ou "congestionamento" na rodovia não está demonstrado.
Se tal não bastasse, ainda que estivesse provado, não se trata de fato imprevisível, irresistível ou inevitável, mas sim absolutamente possível e que, portanto, exige dos réus deslocamento com bastante antecedência.
Conclui-se, portanto, pela responsabilidade exclusiva dos réus (proprietária e condutor) e, consequentemente, autorizado o integral acolhimento do pedido de cobrança, o qual corresponde ao demonstrado valor da franquia .
Rejeito,
por outro lado, a pretendida indenização por danos morais porque não houve ofensa à dignidade, grave constrangimento ou sério abalo psicológico.
Não há notícia e muito menos demonstração de lesão corporal, risco concreto à integridade física da vítima ou, ainda, prova documental ou fotografia que ateste eventual violência ou gravidade da colisão.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em partes, o pedido para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 4.125,27 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), corrigida monetariamente, a partir da distribuição da ação, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão.
Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”.
Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação.
Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo.
Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora).
Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas.
A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
21/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:15
Juntada de petição
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06/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:49
Juntada de petição
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05/11/2024 16:47
Juntada de petição
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05/11/2024 16:11
Juntada de Petição de ata da audiência
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05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA MELO em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de VANIA DAS NEVES SOARES MELO em 31/10/2024 23:59.
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04/11/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA CARDOSO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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07/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:25
Juntada de petição
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03/09/2024 16:00
Juntada de Petição de ata da audiência
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02/09/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:08
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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29/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2024 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2024 10:07
Juntada de petição
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28/05/2024 16:22
Juntada de Petição de ata da audiência
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28/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA CARDOSO em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 11:12
Audiência Conciliação redesignada para 28/05/2024 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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02/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 12:51
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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01/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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