TJRJ - 0801417-15.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:51
Baixa Definitiva
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13/12/2024 14:51
Baixa Definitiva
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13/12/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:51
Baixa Definitiva
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13/12/2024 14:51
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MAGNUN MENDONCA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801417-15.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNUN MENDONCA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega, em síntese, que contratou empréstimo para aquisição de veículo em janeiro de 2020, mas afirma que foi surpreendida pelos juros que considera abusivo em relação à média de mercado da época.
Requer, dessa forma, a condenação ao Banco demandado para que reconheça a abusividade da cobrança dos juros convencionados e adote a planilha apresentada com a inicial; a restituição do valor pago indevidamente e a reparação pelos alegados danos morais.
Tentada a conciliação, nada foi obtido e as partes esclareceram não possuírem mais provas a produzir.
Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora alega que a taxa convencionada de juros pelas partes é abusiva, como narrada na inicial, embora a parte ré afirme ser legal a taxa praticada e que foi devidamente informada ao autor.
Existe, portanto, a necessidade de exame técnico pericial, inadmissível em sede de juizados.
Sendo assim, torna-se indispensável a realização de perícia técnica contábil, a fim de apurar a responsabilidade da parte ré, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados, publicada no DORJ de 21/09/01, verbis: “Prova pericial.
Admissibilidade.
Não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes”.
Neste cenário, em consonância com os enunciados persuasivos do CNJ - FONAJE, os quais estabelecem que em caso de debate relacionado à legalidade de juros e complexidade para a fixação de competência neste juízo, a necessidade de perícia contábil é o parâmetro de exclusão, pois que não há como ser realizada neste rito concentrado e simples do microssistema dos Juizados Especiais uma prova pericial a depender da cognição exauriente. É o que se extrai dos seguintes enunciados: "ENUNCIADO 70– As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil(nova redação – XXX Encontro– São Paulo/SP)." "ENUNCIADO 94– É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil(nova redação – XXX FONAJE– São Paulo/SP)." Desse modo, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do Juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem resolução do mérito.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, mais uma orientação do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame grafotécnico, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Advirta-se a parte autora da eventual possibilidade de ajuizamento da presente ação perante o juízo competente.
P.
I.
VALENÇA, 13 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
22/11/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/11/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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09/10/2024 14:38
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 16:37
Juntada de ata da audiência
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27/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 16:12
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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17/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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