TJRJ - 0894855-27.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 14:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/06/2025 16:30
Expedição de Informações.
-
04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO SEIXAS SCOFANO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/03/2025 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO SEIXAS SCOFANO em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0894855-27.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO AUGUSTO DOS SANTOS MARTINS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SENTENÇA Processo n.º 0894855-27.2023.8.19.0001 Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência proposta por ÁLVARO AUGUSTO DOS SANTOS MARTINS em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual, em síntese, sustenta possuir relação de consumo com a ré sob a matrícula nº 400354310-5, sendo certo que quita regularmente com suas faturas de consumo.
Esclarece que em 15 de julho de 2023 recebeu fatura de consumo em valor exorbitante, qual seja, R$ 4.198,33 (quatro mil cento e noventa e oito reais e trinta e três centavos), bem como que, após contato administrativo descobriu tratar-se de multa que originou TOI para recuperação de consumo, totalmente lavrado e verificado unilateralmente pela ré.
Destaca que, em função e dívida que desconhece e por não ter logrado êxito na solução da questão, sofrendo ameaça de corte indevido no fornecimento do serviço.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço, bem como de negativar seu nome.
Requer a inversão do ônus da prova; declaração e inexistência de dívida e reparação moral.
Com a inicial foram apresentados os documentos dos ids 68278250 a 68280566.
Decisão no ID 71081724 concedendo antecipação de tutela; determinando citação e intimação e concedendo a inversão do ônus da prova.
Determina, ainda, que seja depositado o valor que o autor entende devido como do seu consumo.
Contestação id 74587549, acompanhada dos documentos às fls. 43/67, instruída com documentos dos ids 74589706 a 74589714, sustentando, em síntese, que a multa questionada refere-se a consumo não registrado, uma vez que foi verificada irregularidade no abastecimento do imóvel, que impedia o faturamento do consumo real, razão pela qual foi lavrado o termo de ocorrência de inspeção 255156.
Refuta a existência dos danos morais aduzidos na inicial.
Pugna pela improcedência da demanda.
Réplica id 88082804.
Certidão no id 98443195 atestando que as partes nãos e manifestaram em provas.
Alegações finais nos ids 100713575 (ré) e 101908783 (autor). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cumpre salientar que se trata de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia a legalidade do TOI lavrado na unidade do demandante e consequente cobrança dos valores nele contidos.
A parte autora menciona que inexiste a irregularidade apontada pela ré.
A demandada afirma a existência da irregularidade que ensejou a lavratura de TOI.
Invertido o ônus da prova, as partes não desejaram a produção e outras além das constantes nos autos.
Assim sendo, no caso concreto, não restou comprovado pela ré o cumprimento do determinado no Resp em RR 14124333, que fixou o tema 699 a respeito da recuperação de consumo, verbis: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Quanto à ocorrência de dano moral, este se dá no caso da constatação de manutenção do padrão de consumo após a lavratura do termo, acaso ocorrida a suspensão do serviço, desde que o consumo não fosse mínimo ou zerado.
No caso dos autos, foi lavrado TOI, e não ocorreu a interrupção do serviço, nem consta informação de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito pela empresa ré.
Dessa forma, inexiste dano moral a ser compensado.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1) confirmar a decisão do ID 71081724; 2) declarar a nulidade do TOI 255156 e, consequentemente, a cobrança de valores a ele referente.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de indenização por dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas, arcando cada parte com os honorários dos seus patronos, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
21/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO SEIXAS SCOFANO em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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