TJRJ - 0825876-89.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 15:22
Juntada de acórdão
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO SPEROTO em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:08
Juntada de Informações
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825876-89.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINDA BRITO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a inépcia, eis que a inicial foi adequadamente instruída e a leitura permite a sua compreensão. 3.Rejeito a falta de interesse de agir, eis que a questão não foi resolvida extrajudicialmente. 4.Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 5.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se a parte autora realizou o contrato, a existência de fraude e a legitimidade da cobrança. 6.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 7.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.Ricardo de Castro Speroto ([email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 8.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial cibernética requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.Nelson Vasconcellos ([email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 9.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 10.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:58
Outras Decisões
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11/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:21
Juntada de acórdão
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03/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:13
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 10:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/01/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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