TJRJ - 0847386-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0847386-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALCATEIA RÉU: MARCOS DO AMARAL DE ALMEIDA Trata-se de ação ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO ALCATEIAem face do MARCOS DO AMARAL DE ALMEI, objetivando recebimento de cotas condominiais referente ao período de janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a fevereiro de 2024, bem como das cotas que se vencerem no curso da ação.
Certificada a regularidade do recolhimento das despesas processuais, index 114482777.
Certificada a regularidade da citação da parte ré e a ausência de oferecimento de resposta, index 157721644.
Decretada a revelia da parte ré, index 204958512.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: A matéria é apenas de direito e dispensa dilação probatória.
Trata-se de Ação de Cobrança de cotas condominiais, na qual a parte ré encontra-se em mora com o pagamento das cotas condominiais, no período de janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a fevereiro de 2024.
Regularmente citado, a parte ré deixou de oferecer resposta, sendo decretada a sua revelia.
In casu, operam-se todos os efeitos da revelia, entre eles a presunção de veracidade que incide sobre os fatos, especialmente o atraso no pagamento das cotas condominiais, o que leva à consequência jurídica pretendida na inicial, eis que inocorrentes as hipóteses previstas no art. 345 e incisos do Código de Processo Civil.
Assim, ante o que acima foi fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré a pagar ao Condomínio autor as cotas condominiais vencidas elencadas na inicial, a multa contratual e as prestações vincendas, enquanto durar a obrigação, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil.
O débito deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça, juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada cota condominial inadimplida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas.
Honorários que fixo em 10% do valor da condenação, sendo o termo inicial para a correção monetária a data do arbitramento e o termo inicial dos juros moratórios a data do trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
13/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 22:45
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0847386-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALCATEIA RÉU: MARCOS DO AMARAL DE ALMEIDA Tendo em vista a inércia da parte ré em apresentar resposta, decreta-se a sua revelia, prosseguindo-se com relação a ela na forma do art. 346 do CPC.
Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, voltem para prolação da sentença.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
30/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:14
Decretada a revelia
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21/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVEIRA MAIA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:08
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:49
Determinada a citação de #Oculto#
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25/04/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/04/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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