TJRJ - 0800271-21.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 12:33
Juntada de Petição de ciência
-
10/04/2025 16:47
Juntada de petição
-
10/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 07:06
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:19
Juntada de petição
-
01/04/2025 13:44
Juntada de Informações
-
27/03/2025 14:09
Juntada de Informações
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:51
Juntada de petição
-
11/03/2025 16:15
Juntada de petição
-
18/02/2025 10:10
Juntada de Petição de ciência
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/02/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 15:57
Juntada de Petição de ciência
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:59
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 10:29
Juntada de petição
-
17/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 14:26
Juntada de petição
-
13/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 15:58
Expedição de Informações.
-
11/12/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 12:09
Juntada de Petição de ciência
-
09/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Av.
Paulino Rodrigues de Souza, 2001, Centro, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800271-21.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMARY DOS SANTOS LOPES RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Nos moldes do art. 40 da Lei n° 9.099/95; HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA COM AS ALTERAÇÕES QUE ABAIXO JÁ LANÇO DIRETAMENTE NO PROJETO APRESENTADO PELA ILUSTRE JUÍZA LEIGA; SENDO ESSA ABAIXO A VERSÃO DEFINITIVA DA SENTENÇA PROFERIDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de conhecimento em que a Parte Autora alega, em síntese, que adquiriu um armário da Parte Ré, o qual apresentou vários vícios desde a montagem.
Assim sendo, ela requer a devolução do valor pago, bem como compensação por danos morais.
Em contestação, a Ré pugnou pela improcedência dos pedidos.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos artigos 2° e 3° e seu §2°, todos da Lei n. 8.078/90, sendo cabível, ante a configuração da hipossuficiência da Parte Autora, a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII, CDC.
A Parte Autora demonstra a relação jurídica travada com a Ré, diante dos documentos acostados à inicial, mormente através da nota fiscal, do seu depoimento e do termo de montagem, vistoria e recebimento do produto, os quais comprovam a narrativa autoral, na forma do Art. 373, I, CPC.
Isto porque, a Parte Autora efetuou todas as tratativas visando à solução dos vícios apresentados pelo bem, o que perdurou até a presente oportunidade, havendo, inclusive, manifesta perda do seu tempo útil.
A Parte Ré, por sua vez, aduz que deve ser respeitado o prazo de noventa dias para consertar o produto.
Todavia, desde a ciência sobre os vícios do armário, não foi apresentada uma solução razoável ao consumidor.
A entrega de novo bem com outros vícios ao consumidor não afasta a sua inadimplência, vez que o ele permanece sem possibilidades de usufruir do produto, frustrando o objeto precípuo do contrato entabulado entre as partes.
Por conseguinte, a Parte Autora faz jus à devolução do valor de 1.358,90.
De certo que a entrega do produto contratado com vícios e a manifesta perda do tempo útil frustram a justa expectativa do consumidor e lhe causa angústia, decepção e tristeza, sentimentos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando-se a lesão moral, razão pela qual entendo razoável, no presente caso, a quantia de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), correspondente a 02 (dois) salários mínimos nacionais.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para: I - DETERMINAR à Parte Ré a devolução do valor pago correspondente a R$ 1.358,90, corrigidos monetariamente desde o desembolso acrescido de juros legais de 1% a.m. a partir da citação; II - CONDENAR a parte Ré a pagar à Parte Autora o valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), correspondente a 02 (dois) salários mínimos nacionais, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da leitura da sentença e com juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
IGUABA GRANDE, 30 de outubro de 2024.
JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto -
12/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 13:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/10/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 16:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 16:17
Juntada de Projeto de sentença
-
29/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GESSICA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
10/10/2024 17:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 16:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
10/10/2024 17:54
Juntada de Ata da Audiência
-
15/09/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/10/2024 16:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
06/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 14:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
12/06/2024 08:39
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
04/06/2024 15:51
Juntada de Ata da Audiência
-
04/06/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:46
Audiência Conciliação redesignada para 04/06/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
12/03/2024 13:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/02/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:43
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
28/02/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801527-03.2024.8.19.0003
Juselia Ramos dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Pedro Gabriel do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 14:10
Processo nº 0804569-89.2024.8.19.0058
Ezeraita da Silva Rosa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Gabriel Magalhaes Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 17:00
Processo nº 0804018-94.2024.8.19.0063
Luiz Carlos Cezario
Banco Agibank S.A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 11:02
Processo nº 0804153-09.2024.8.19.0063
Andreele Justino Bento
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 15:44
Processo nº 0824220-75.2024.8.19.0004
Regina Celia Pessanha Peixoto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Edemilton Alves Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 16:59