TJRJ - 0807406-59.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:29
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:29
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de HERBERT SILVA DE OLIVEIRA GOMES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de TEODORO PEDROSO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0807406-59.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEODORO PEDROSO DA SILVA RÉU: ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir, a verdade é que a eventual filiação à indicada associação de aposentados legitimaria a cobrança dos valores impugnados.
Como a ré trouxe prova documental (ficha de filiação - índice 148370660), que confirmaria a associação e o autor, por sua vez, nega o vínculo jurídico, torna-se indispensável a realização de perícia para o adequado e correto esclarecimento dos fatos, na linha do entendimento adotado por este juízo em causas análogas.
Esta prova, contudo, é incabível nas causas que tramitam Juizados Especiais Cíveis, o que impede o processamento e o julgamento da causa neste juízo por incompetência absoluta e inadmissibilidade do procedimento.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta do juízo pela indispensabilidade da produção de prova pericial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, revogo a medida de urgência.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
21/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/11/2024 16:56
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:28
Juntada de petição
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01/11/2024 14:55
Juntada de Petição de ata da audiência
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01/11/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 16:46
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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02/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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