TJRJ - 0949045-37.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:43
Baixa Definitiva
-
12/07/2025 19:28
Confirmada
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0949045-37.2023.8.19.0001 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0949045-37.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00066283 RECTE: ABELARDO FURTADO PEREIRA FILHO ADVOGADO: ABELARDO FURTADO PEREIRA FILHO OAB/RJ-051093 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da lei 12.153/09 e o Tema 451 do E.
STF.
Considerando o disposto no Tema nº 686 do E.
STF, restando pacificada a inconstitucionalidade formal do § 4º do art. 3º da Lei n° 5.348/2008, com a redação conferida pela Lei nº 9.632/2022, irretocável a sentença que JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão.
Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em 20% do valor da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo, contudo, ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude de eventual gratuidade de justiça concedida, valendo esta súmula como acórdão. -
23/06/2025 14:00
Não-Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 16:54
Inclusão em pauta
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28/05/2025 14:26
Conclusão
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28/05/2025 14:23
Distribuição
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28/05/2025 14:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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