TJRJ - 0824960-63.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 14:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO 
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                                            21/08/2025 14:45 Audiência Conciliação realizada para 21/08/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            21/08/2025 14:45 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            21/08/2025 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2025 01:35 Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES FRANCO DA SILVEIRA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 13:00 Outras Decisões 
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                                            18/07/2025 11:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/07/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 00:44 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0824960-63.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA GIL MANSUR RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o serviço no imóvel de propriedade da parte autora.
 
 Ausência de faturas na sua integralidade referente ao período impugnado.
 
 Impossibilidade de verificação dos consumos e leituras.
 
 Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
 
 Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
 
 ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
 
 SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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                                            09/07/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 13:34 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/07/2025 17:11 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/07/2025 17:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2025 17:11 Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            08/07/2025 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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