TJRJ - 0833766-27.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA VILLELA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0833766-27.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO PEREIRA VILLELA RÉU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A parte autora afirma em sua inicial que seu nome foi negativado indevidamente pela parte ré.
Pleiteia, portanto, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o cancelamento dos supostos débitos não reconhecidos, e indenização por danos morais, A parte ré em sua contestação apresenta preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, suscita a inexistência de qualquer ato ilícito praticado, motivo pelo qual refuta a pretensão de indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir já que os elementos contidos nos autos, aliados a documentação acostada com a inicial, demonstram a existência de interesse processual na presente causa.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva do autor, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia.
A negativação do nome da parte autora está comprovada nos autos, como se vê no ID 163948781.
A parte ré alega que a negativação decorreu de débito do autor referente a tarifa de Adiantamento a Depositante - modalidade de crédito adicional concedida pela instituição financeira para cobertura de eventual saldo devedor em conta corrente, mas não apresenta qualquer prova capaz de sustentar suas alegações.
Assim sendo, tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
No tocante aos danos morais, deve-se observar que os fatos narrados na inicial, por si só, geraram transtornos à parte autora, de forma a caracterizar o referido dano imaterial, que no caso é in re ipsa, uma vez que se encontra ínsito na própria conduta perpetrada pela parte ré.
Deverá, igualmente, serem julgados procedentes os pedidos de retirada do nome do cadastro restritivo de crédito, bem como o de cancelamento do débito e das cobranças, nos termos da fundamentação supra.
Em consequência: 1)JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR QUE O CARTÓRIO EXPEÇA OS OFÍCIOS NECESSÁRIOS PARA PROCEDER A BAIXA DA RESTRIÇÃO DO NOME DA AUTORA. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 3-) JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A INEXISTENCIA do débito objeto da presente demanda, e para determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças com relação ao objeto da presente demanda, sob pena de multa de R$ 200,00 reais por cada cobrança indevida realizada após a ciência da presente.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
19/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 19:14
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0833766-27.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO PEREIRA VILLELA RÉU: BANCO BRADESCO SA Remetam-se os autos ao juiz leigo para a elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
11/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 20:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/05/2025 15:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 18/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 18:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 15:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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