TJRJ - 0811872-07.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811872-07.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA BERNARDES LIMA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1) Inicialmente, tendo em vista a documentação juntada à petição inicial, DEFIROa gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) No que concerne ao pleito liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
No caso em tela, as partes celebraram contrato de financiamento, tendo a parte autora escolhido livremente a forma de contratar, com plena ciência dos juros e dos encargos aplicados, de modo que, nessas circunstâncias, não há como se impedir o credor de adotar as medidas legais cabíveis em decorrência de eventual inadimplemento.
Além disso, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos do que dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa maneira, a mera propositura de ação revisional de contrato não obsta a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que, configurada a mora, tal providência constitui exercício regular de direito do credor, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil e da Súmula nº 90 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em suma, a demonstração da eventual abusividade das cláusulas contratuais e da suposta onerosidade excessiva demanda, invariavelmente, dilação probatória.
Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINA BERNARDES LIMA - CPF: *29.***.*37-80 (AUTOR).
-
10/07/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0893298-34.2025.8.19.0001
Cosme de Matos Souza Moraes
Prolog Transportes e Logistica LTDA - ME
Advogado: Michel Queiroz dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 08:25
Processo nº 3012514-43.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Pedro Silveira de Souza
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0186735-07.2021.8.19.0001
Fabricadora de Poliuretano Rio Sul LTDA
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Diogo Ferraz Lemos Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2021 00:00
Processo nº 0186735-07.2021.8.19.0001
Fabricadora de Poliuretano Rio Sul LTDA
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Afonso Gutierrez Avvad
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 15:15
Processo nº 0801334-74.2023.8.19.0212
Junia Pinto Guimaraes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2023 11:44