TJRJ - 0839569-97.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 08:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 13:08
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 14:00 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Campo Grande
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08/04/2025 15:13
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 14:00 CEJUSC da Regional de Campo Grande.
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08/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:07
Juntada de carta
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17/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:25
Juntada de acórdão
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19/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:38
Juntada de carta
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12/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839569-97.2024.8.19.0205 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CLAUDIA MARIA DA SILVA ISIDORO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber. 2.
Trata-se de ação de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A e seguintes do CDC, em razão de alegado superendividamento.
A respeito do tema, a Lei nº 14.181/2021 aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo quanto a prevenção e o tratamento do superendividamento, promovendo, ainda, significativas alterações na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que visam, dentre outros, o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores (Art. 4º, IX, do CDC); prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (Art. 5º, VI, do CDC); a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas (Art. 6º, XI, do CDC); e a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (Art. 6º, XII, do CDC).
O Art. 54-A do CDC, por sua vez, traz o conceito de superendividamento, o qual transcrevo ipsis litteris: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Conforme se verifica, em termos legais, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Destarte, são requisitos essenciais para a configuração do superendividamento a impossibilidade do consumidor, que esteja de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem que haja comprometimento do mínimo existencial.
O Art. 3.º do Decreto 11.150/22, com nova redação dada pelo Decreto n.º 11.567/2023, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais).
Demais, o § 1º do Art. 3.º do Decreto 11.150/22 dispõe que a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Segundo o que se extrai dos regulamentos acima, conclui-se que o valor de R$ 600 é o parâmetro para se aferir o mínimo existencial, valor este que deve ser apurado considerando o saldo favorável dos ganhos do consumidor abatidas as parcelas das dívidas vencidas e a vencer.
Preenchidos tais requisitos, deverá ser observado o Rito do Art. 104-A e seguintes do CDC, com a instauração do processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória.
No caso dos autos, a parte autora afirma que sua renda mensal disponível, que, segundo ela, seria de R$ 5.627,89, está comprometida em mais de 100%.
Contudo, analisando os autos, constata-se que a autora aufere renda mensal bruta de mais de R$ 5.000,00, conforme contracheques que acompanham a petição inicial, salientando-se que sua renda mensal líquida, abatidos os descontos legais/obrigatórios e empréstimos consignados, é de aproximadamente R$ 2.007,59.
Consigna-se que somente em relação a empréstimos consignados a autora paga parcelas mensais de aproximadamente R$ 2.894,93.
Tais empréstimos consignados sequer devem ser computados para apurar o mínimo existencial, conforme consta expresso do Art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto 11.150/22.
Veja-se, in verbis, o que dispõe o Art. 4º do Decreto 11.150/22: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Não se pode perder de vista que o próprio Art. 54-A, §1º, do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, dispõe que a análise do mínimo existencial para repactuação de dívidas deve obedecer a respectiva regulamentação, que, no caso, foi realizada, em, 2022 pelo Decreto 11.1150.
Destarte, forçoso reconhecer que, segundo a renda da demandante, não restou prejudicado o mínimo existencial, devendo ser afastada a aplicação do rito especial do Art. 104-A e seguintes do CDC.
Intime-se a demandante para que esclareça se pretende emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para adequação da causa de pedir, dos pedidos e do rito, sob pena de extinção do processo sem que haja resolução do mérito.
Transcorrido o prazo assinalado alhures, voltem conclusos para decidir.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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