TJRJ - 0962553-50.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS REIS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA CONCEICAO FONSECA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS REIS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA CONCEICAO FONSECA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0962553-50.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA SOARES COSTA GARCIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEILA SOARES COSTA GARCIA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor em index 158073292, porquanto tempestivos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazode 5dias (art. 1023, §2º, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
29/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 02:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 02:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0962553-50.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA SOARES COSTA GARCIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEILA SOARES COSTA GARCIA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de revisão de pensão ajuizada por LEILA SOARES COSTA GARCIA em face do FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo revisão de benefício previdenciário de pensão post mortem, em que a Autora ostenta a qualidade de filha solteira e maior da extinta servidora, Odete Soares Costa Garcia, que ocupava os quadros da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, falecida em 01/07/1975, no cargo de escriturária.
Alega a autora que seu benefício está defasado.
Requer, em sede de tutela antecipada, a determinação ao réu para que proceda ao pagamento da pensão da autora correspondente à totalidade da remuneração da ex-servidora como se na ativa estivesse.
Por fim, requer que sejam julgados procedentes os pedidos de revisão da pensão da autora e a condenação ao réu a pagar os valores atrasados.
DAP em index 92054467 e 152148561.
Decisão deste Juízo, em index 92291032, declinando da competência em favor de um dos Juizados Especiais Fazendários, em razão do valor da causa.
Agravo de Instrumento interposto em index 101577080, em face da decisão que declinou da competência.
Acórdão em index 124997474 fixando a competência no Juízo originário.
Decisão deste Juízo, em index 125051560, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela provisória e determinando a citação.
Contestação em index 132248856, sem documentos.
A ré aduz acerca das parcelas que compõe a base de cálculo do benefício; da gratificação por tempo de serviço que deve corresponder ao valor recebido pelo servidor ao tempo do óbito/inatividade; da necessidade de se observar o teto remuneratório; da necessidade de se observar a cota-parte caso haja outros pensionistas; da prescrição quinquenal.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em index 135227543, refutando os argumentos da contestação.
Promoção do Ministério Público, em index 138955989, informando sua não intervenção.
Despacho em index 148350419 determinando a intimação à SEPOL para que informasse se, na data do óbito, a ex-servidora preencheu os requisitos do artigo 3º da EC 47/2005.
Ofício da SEPOL em index 152148561, informando que a ex-servidora faleceu em 01/07/1975 com 47 anos e 10 meses de idade; que percebia 35% de triênio, correspondendo a aproximadamente 18 anos de serviço público; e que não preencheu os requisitos expressos no art. 3º da EC 47/2005. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após análise dos autos verifica-se que a pretensão deve ser deferida parcialmente.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão da pensão e o pagamento das diferenças.
As pensões após a edição da EC 41/2003 deixaram de observar a integralidade, cabendo apenas a exceção para aqueles que ao falecerem ou no caso de falecimento após a inatividade, tenham cumprido os requisitos do artigo 3º da EC 47/2005.
Com efeito, a ex-servidora quando faleceu contava com 18 anos de serviço público, ou seja, não preencheria os requisitos para recebimento de aposentadoria integral.
Desta forma, não se apresenta razoável que a pensionista receba benefício em valor maior do que a ex-servidora instituidora da pensão receberia como proventos.
Inclusive, na hipótese de aposentadoria da ex-servidora, esta não seria integral, impondo o pensionamento com base na proporcionalidade.
No entanto, o documento de index 152148561 informa que o ex-servidor ao se aposentar não preencheu os requisitos da EC 47/2005.
A pensão previdenciária deve ser regulada pela norma em vigor na data do óbito de seu instituidor, na forma do princípio do tempus regit actum.
Assim, se o benefício que se pretende é de pensão por morte, a lei que a regulará será aquela vigente na data do óbito do segurado.
Na hipótese dos autos, quando a ex-servidora faleceu não tinha preenchido os requisitos da EC 47/2005 e o óbito ocorreu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, que estabeleceu novo regime jurídico para o pensionamento de dependentes de servidores públicos.
O direito à integralidade foi inicialmente consagrado no art. 40, § 7º da CR, na redação dada pela EC 20/98, em que o valor da pensão por morte correspondia à totalidade do que seria recebido pelo servidor se vivo fosse.
O direito à paridade, portanto, encontrava-se previsto no art. 40, § 8º da CR, em que as pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendido aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade.
Com a edição da EC nº 41/2003, os servidores públicos inativos e pensionistas deixaram de ter direito à integralidade de seus proventos e pensões, exceto aqueles que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e que preencheram ou vierem a preencher os requisitos trazidos pela EC 47/05, em seu art. 3º e 7º. “EC 41/2003: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda.
Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." Da mesma forma a Lei nº 10.887/2004, que regulamenta a aplicação das disposições normativas da referida Emenda 41/2003, nos termos do que prescreve o § 7º do art. 40 da CR, determinou que a alteração das regras relativas à pensão por morte alcança apenas os servidores falecidos a partir da sua respectiva publicação.
Assim, a pensão decorrente do falecimento de servidores ocorrido após a vigência da Lei 10.887/2004 tem que ser calculada na forma do artigo 2º desta Lei. "Art. 2o Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Na hipótese dos autos, o ex-servidor faleceu em 01/07/1975 em atividade, o que não gera a aplicação da Lei 10.887/2004 para o cálculo do benefício.
Os pensionistas cujo instituidor da pensão faleceeu até a entrada em vigor da EC 41/2003, possuem, em regra, direito à paridade.
No que concerne à paridade, a EC 41/2003, em seu artigo 7º, utiliza a expressão “em fruição” ao se referir às pensões já concedidas. "Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e AS PENSÕES dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, EM FRUIÇÃO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA EMENDA, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, SERÃO REVISTOS NA MESMA PROPORÇÃO E NA MESMA DATA, SEMPRE QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, SENDO TAMBÉM ESTENDIDOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUAISQUER BENEFÍCIOS OU VANTAGENS POSTERIORMENTE CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, NA FORMA DA LEI." (Grifo Nosso) Assim, as pensões concedidas antes da entrada em vigor da EC 41/2003 e, por óbvio, com a data do falecimento do instituidor da pensão antes da referida Emenda, devem ter a sua revisão na forma da Lei.
No caso sob exame, a ex-servidora faleceu em 01/07/1975, tendo nos autos a demonstração de que quando faleceu não tinha preenchido os requisitos da aposentadoria integral.
Desta forma, a aplicação da integralidade deve considerar para fins de cálculo do benefício, se o ex-sevidor tinha direito em caso de aposentadoria, a proventos proporcionais ou integrais.
O DAP (index 92054467 e 152148561), com os valores se vivo fosse (vencimentos e triênios), consideram o valor integral da remuneração.
Se o instituidor do benefício, na data do óbito tinha direito à proventos proporcionais, a pensão não pode considerar o salário integral do DAP, mas sim, o percentual correspondente ao que seria se estivesse aposentado, pois trata-se de tempo de serviço e contribuição.
Entender de forma diversa geraria enriquecimento ilícito da requerente, pois receberia mais do que o instituidor recebia se estivesse aposentado.
Assim, o direito de recebimento das verbas pretéritas deve considerar que a ex-servidora não tinha preenchido o requisito da EC 47/2005, ou seja, não há direito ao recebimento de pensão considerando o percentual de 100% do salário do instituidor da pensão se vivo fosse.
Desta forma, as diferenças pretéritas, devem considerar, em seu cálculo, as determinações supramencionadas.
Assim, as pensões decorrentes de óbito do ex-servidor em data anterior à EC 41/2003, devem ser calculadas observando se o ex-servidor, na data do óbito, tinha preenchido os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional.
Se a aposentadoria fosse com proventos integrais, a pensão e os atrasados considerarão o cálculo 100%.
Se a aposentadoria fosse proporcional, o benefício e seus atrasados terão que observar a proporcionalidade, o que é a hipótese dos autos.
Quanto à paridade, deve ser deferida, pois a ex-servidora ingressou no serviço público antes da EC 41/2003.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a proceder à revisão da pensão, observando a paridade e excluindo a integralidade, e à pagar os atrasados, incluindo os triênios existentes na data do óbito, atualizados na forma da EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal.
Despesas processuais compensadas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do NCPC, observada a gratuidade de justiça.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do NCPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIODE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
22/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 04:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 04:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:49
Juntada de carta
-
15/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS REIS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA CONCEICAO FONSECA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS REIS em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 05/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 23:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 23:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILA SOARES COSTA GARCIA registrado(a) civilmente como LEILA SOARES COSTA GARCIA - CPF: *04.***.*05-65 (REQUERENTE).
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17/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:20
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:11
Juntada de carta
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14/06/2024 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA CONCEICAO FONSECA em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:02
Outras Decisões
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16/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 03:10
Declarada incompetência
-
11/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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