TJRJ - 0833152-13.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 14:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2025 14:25 Baixa Definitiva 
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                                            28/07/2025 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 14:24 Transitado em Julgado em 28/07/2025 
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                                            22/07/2025 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 00:57 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
 
 Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
 
 No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
 
 No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
 
 Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
 
 Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
 
 Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
 
 Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registrada eletronicamente.
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                                            11/07/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 12:49 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            10/07/2025 15:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/07/2025 15:17 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/07/2025 15:17 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            10/07/2025 15:17 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2025 17:09 Juntada de petição 
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                                            09/07/2025 17:08 Desentranhado o documento 
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                                            09/07/2025 17:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/07/2025 17:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA 
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                                            09/07/2025 17:05 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/07/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            30/06/2025 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 20:41 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/06/2025 20:41 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            13/06/2025 20:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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