TJRJ - 0808474-32.2022.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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25/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808474-32.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE CASTRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA FRANCISCO DE CASTRO ajuizou "ação de obrigação de fazer" em face de MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, ambos qualificados nos autos.
Expôs, em breve síntese, que sofre de " Doença de Alzheimer - CID: G30" e que, em virtude dessa moléstia, necessita fazer uso do(s) medicamento(s) que especifica.
Porém, não tem condições financeiras de adquiri-los.
Acrescentou que o réu tem o dever constitucional de assegurar o direito à vida e à saúde, motivo pelo qual deve ser compelido a arcar com os custos do(s) referido(s) medicamento(s).
Com base em tais fundamentos, finalizou pleiteando a procedência do pedido, a fim de que seja imposta o réu obrigação de fazer consistente no fornecimento do(s) medicamento(s), com a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
Citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação.
Em réplica, a autora rechaçou as teses defensivas, reeditando as alegações e a pretensão esposadas na exordial.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório.
Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum ordinário, na qual a parte autora postula seja o ente público requerido compelido a lhe fornecer medicamento indispensável ao seu tratamento de saúde.
De início, registra-se que a lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do NCPC, porque, embora a matéria versada seja de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória, revelando-se a prova documental já carreada aos autos, notadamente os laudos médicos, suficiente ao deslinde da controvérsia.
Sobre o tema, vale destacar: "1.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova documental. 2.
O art. 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional, segundo o qual o magistrado fica habilitado a julgar a demanda, conforme seu convencimento, "à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto", rejeitando, por conseguinte, "diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual" (AgRg no Ag 660.787/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 10/10/05). (STJ.
AgRg no REsp n. 1.096.147-SC.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03/03/2011).
No particular das demandas de prestação unificada de saúde, o Superior Tribunal de Justiça também já sedimentou o entendimento de que é desnecessária a produção de prova técnica se há nos autos laudo médico prescrevendo o medicamento pleiteado.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais.
Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. 2.
A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico." (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJe 27.11.2013). [...] (AgRg no REsp 1173795/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/05/2014).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na esteira do posicionamento firmado pela Corte da Cidadania, também já decidiu: "Fornecimento de medicamentos pelo Estado e Município.
Diabetes mellitus.
Ausência de cerceamento de defesa.
Prescrição médica suficiente para comprovar o direito autoral.
Desnecessidade de produção de outras provas.
Matéria estritamente de direito.
Listas de medicamentos a serem fornecidos pelo SUS servem como parâmetro orientador da rede pública, não havendo restrição no fornecimento de medicamentos diversos, caso haja necessidade.
Dispensa de apresentação de laudo médico da rede pública de saúde, bastando ser subscrito por médico regularmente inscrito.
Vedado a condenação em pedido genérico, sendo necessário ajuizamento de ação própria para cada medicamento prescrito, sob pena de eternizar a demanda.
Conhecimento dos recursos com provimento do recurso do autor e desprovimento do recurso do réu." (Recurso Inominado n. 0315104-97.2013.8.19.0001.
Rela.
Juíza Simone Lopes da Costa. 1ª Turma Fazendária. j. 13/10/2014).
Registre-se que não há que se falar em ilegitimidade passiva em razão do dever Constitucional de prestação de saúde impor a solidariedade entre os Entes Federativos (súm. 65 do E.
TJERJ).
Não há que se falar em incorreção do valor da causa, eis que, ao parece, retrata o valor econômico da prestação no período de um ano.
Aplicação do enunciado nº 08, Jornadas de Direito da Saúde, CJF.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
No mérito, anote-se que a saúde do cidadão foi prevista como compromisso formaleexpressodoEstado, como se vê da regra contida noincisoII,doartigo23,daCartaPolítica,queasseveraser "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:II-cuidardasaúdeeassistênciapública,daproteçãoe garantia das pessoas portadoras de deficiência".
Neste sentido, de igual forma, o art. 4º da Lei 8080/90.
Pontue-se que a Constituição da República garante o direito à vida e à saúde (arts. 5º, "caput", e 6º, "caput"), impondo ao Estado o correspondente dever de provê-lo (art. 196 e seguintes).
A Constituição Fluminense, de igual sorte, é muito clara ao preceituar que "é dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações orçamentárias contemplar, preferencialmente, tais atividades, segundo planos e programas de governo" (art. 8º, parágrafo único).
No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde - SUS e dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, estabelece no art. 6º que "estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; [...]".
Importa ressaltar, noutro vértice, que a expressão Estado deve ser interpretada de forma ampla, de modo a dela se extrair a obrigação solidária de todos os entes federados.
A propósito do tema, vale transcrever o teor da Súmula n. 65 da Corte Fluminense: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196º da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela".
A partir daí, vê-se que inexiste qualquer dúvida quanto à obrigação do réu de prover o direito à saúde, o que inclui fornecimento de medicamentos.
Tornando ao caso concreto, os laudos médicos acostados aos autos confirmam que a autora é portadora das moléstias que afirma e que necessita dos medicamentos em seu tratamento.
Frisa-se, ainda, que não há se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, pois, ainda que caiba aos Poderes Legislativo e Executivo implementarem políticas públicas, o Judiciário não só pode como deve determinar, em caso de omissão ou violação, que sejam cumpridos direitos constitucionalmente assegurados. É que, como consignou a eminente Desª.
Cláudia Telles em voto proferido no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0447535-03.2010.8.19.0001: "[...] as teses consistentes na impossibilidade de fornecimento de medicamentos que refogem a atribuição, de eventual ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), bem como o desequilíbrio nas finanças públicas não merecem prevalecer sobre o direito à vida e à saúde, reconhecidamente passíveis de proteção, não devendo ficar à mercê de decisões políticas que não garantam aos seus administrados uma condição de vida digna." Enfim, restando demonstrada a moléstia, a necessidade dos medicamentos e a impossibilidade financeira da enferma adquiri-lo, surge para o Poder Público, aqui representado pelo Município, o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à vida e à saúde.
Registre-se, por fim, que o E.
STJ concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, julgado em 25/04/2018, inexistindo óbice intransponível à prestação de medicamentos que não se encontram incorporados ao SUS.
Ante ao exposto, JULGO, pois, PROCEDENTE o pedido formulado para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, CONDENAR o réu à obrigação de fazer, consistente no fornecimento gratuito à parte autora dos medicamentos constantes da petição inicial para tratamento de HIPERTENSÃO GRAVE e CORONARIOPATIA GRAVE, por prazo indeterminado, enquanto houver prescrição médica, EXTINGUINDO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Não há condenação em custas processuais, uma vez que o artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99, dispõe que os Entes Estaduais e Municipais estão isentos do pagamento de tais despesas.
Quanto à obrigação do Município de pagar a taxa judiciária, tem-se que tal matéria foi pacificada através do Enunciado Sumular desta Corte de Justiça de nº 145, que deixa claro o fato de que tal benefício somente se dá ao ente público municipal na condição de autor da ação, pois, enquanto réu e vencido, deverá pagá-la.
Assim, condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária.
No tocante aos honorários de sucumbência, condeno o Município ao seu pagamento.
Considerando a recente revogação da súm. 182 do TJERJ, fixo os honorários em R$ 500,00, na forma do art. 85, §8º, do NCPC.
Dispenso a sentença do reexame necessário em razão do benefício econômico se inserir na regra do art. 496, §3º, III, do NCPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
BARRA MANSA, 21 de novembro de 2024.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
22/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:01
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/07/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 13/09/2023 23:59.
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14/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE CASTRO - CPF: *98.***.*44-00 (AUTOR).
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16/02/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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