TJRJ - 0805365-58.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA MARINHO CHARNAUX ROCHA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805365-58.2023.8.19.0206 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RÉU: PATRICIA NOBREGA VIEIRA HOSPITAL OESTE D’OR propõe Ação Monitória em face dePATRÍCIA NOBREGA VIEIRA,alegando ser credor da ré em razão de sua falecida irmã ter procurado os serviços médicos e hospitalares do nosocômio autor, apresentando a carteira do plano, mas não havia convênio, optando por prosseguir com o atendimento particular, vindo a ser transferida no dia seguinte para um hospital da rede credenciada, não tendo a paciente ou outro familiar se dignado a quitar a dívida, que a paciente foi a óbito e a única herdeira é a autora, que realizou inventario extrajudicial e recebeu os bens em herança, pleiteia seja a ré condenada a pagar o valor de R$ 13.283,63.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Citada a ré oferece embargos monitórios às fls. 27 e seguintes, alegando que a falecida era sua única irmã e se tronou herdeira.
Realizando inventário extrajudicial, que desconhecia qualquer dívida de sua irmã, que seu plano dava direito a atendimento na rede D’or, que a falecida irmã deu entrada no nosocômio autor pelo plano de saúde, não sendo dito que se tratava da atendimento particular, tendo sido aprovada a cobertura, que não há registro da falta de autorização, que a autora não completou 24 horas de internação, que inexiste débito, que é parte ilegítima, pugnando pela improcedência do pedido.
Impugnação aos embargos às fls. 33 e seguintes, aduzindo que o nosocômio não integra a rede do SUS, sendo hospital privado se sem convênio com o plano de saúde ou qualquer relação, que o plano somente autoriza atendimento no pronto socorro em uma rede não credenciada, mas não internação como ocorreu, nada mais, pugnando pela rejeição dos embargos.
Despacho às fls. 41, determinando a remessa ao grupo de sentença.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito merece acolhimento, uma vez que a parte autora logrou êxito em comprovar ser credora da ré, com os documentos acostados a inicial, que demonstram o atendimento da paciente falecida na rede particular.
Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva, uma vez que, sendo a ré única herdeira e tendo realizado o inventário, recebendo a herança em seu nome, responde pelas dívidas deixadas pela autora do espólio.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que o autor comprova que prestou o serviço médico e hospitalar para a paciente de modo privado, sem cobertura securitária, pela documentação acostada a inicial, o pedido autoral deve ser acolhido.
Alega a ré que houve autorização do plano, sendo que a guia acostada se refere ao atendimento no pronto socorro e não internação procedida posteriormente; que não existe prova da negativa do plano, contudo, sequer foi pedida autoriza, pelo simples fato de não ser o nosocômio autor credenciado do plano de saúde da falecida paciente.
Assim, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido inicial na forma do art. 487, I do CPC e constituo de pleno direito o título executivo, convertendo-se, ex vi legis, o mandado de pagamento em mandado executivo.
Intimem-se todos.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
PI RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Grupo de Sentença -
15/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 11:12
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
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24/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:09
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA MARINHO CHARNAUX ROCHA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/01/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 02/06/2023 23:59.
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10/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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