TJRJ - 0803824-87.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de VIVIANE DOMINGUES LOPES PEQUENO em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803824-87.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE SOUZA BRASIL RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por ELIANE DE SOUZA BRASIL em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A com o objetivo de que seja determinado à ré o restabelecimento dos serviços, abstenção de negativação do nome da autora, além de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é cliente da empresa ré, prestadora de serviço com um pacote fechado de Oi móvel, OI fixo, internet e OI TV, cumprindo rigorosamente com a sua obrigação contratual com pagamento em dia.
Diz que no dia 20/01/2023 os serviços começaram a apresentar problemas e pararam de funcionar.
Afirma que realizou reclamação administrativa, contudo não obteve solução.
A inicial consta em id. 47338012 e foi instruída com os documentos anexos.
Justiça gratuita deferida em id. 84170003.
Contestação em id. 88056402, instruída com documentos anexos, sustentando, em síntese, que a autora possuía vínculo com a ré referentes aos serviços de telefonia fixa, internet e TV, atrelados ao terminal (21) 2409-5659, os quais permaneceram ativos pelo período de 24/11/2015 a 25/08/2023, cancelados a pedido da cliente e quanto à emissão das faturas defende que são disponibilizados vários outros meios para acesso e pagamento das faturas.
Por fim, sustenta a inexistência de danos morais e, assim, requer a improcedência total da ação.
Réplica em id. 97154689.
Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram pela inexistência de outras provas a produzir.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC.
A parte autora relata que é cliente da empresa ré, prestadora de serviço com um pacote de Oi móvel, OI fixo, internet e OI TV, cumprindo com sua obrigação contratual com pagamento em dia.
Diz que no dia 20/01/2023 os serviços começaram a apresentar problemas e pararam de funcionar, tendo realizado diversos contatos com a ré, contudo sem solução administrativa.
A ré, por sua vez, apresentou contestação, arguindo que a autora possuía vínculo com a ré referentes aos serviços de telefonia fixa, internet e TV, atrelados ao terminal (21) 2409-5659, os quais permaneceram ativos pelo período de 24/11/2015 a 25/08/2023, cancelados a pedido da cliente e quanto à emissão das faturas defende que são disponibilizados vários outros meios para acesso e pagamento das faturas.
O Código de Defesa do Consumidor dispôs que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação do serviço por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na normativa consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de sua culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua responsabilidade mediante a demonstração das hipóteses excludentes do § 3º do aludido dispositivo legal.
Analisando as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como os documentos com esta juntados, tenho como procedentes as razões invocadas ao embasamento de sua pretensão.
Observo que o autor comprovou minimamente os fatos alegados, acostando aos autos as faturas com seus respectivos comprovantes de pagamento (id. 47338038), bem como protocolos de reclamação, os quais não foram impugnados pela ré.
Verifico,
por outro lado, que a ré se limitou informar a regularidade dos serviços, juntando aos autos um print de uma tela referente ao suposto cancelamento do serviço efetuado a pedido da autora, a qual sequer pode-se presumir dizer que diz respeito à autora, apresentando a imagem no corpo da peça, sem juntada de qualquer documento, tal como comprovante de utilização dos serviços no período questionado pelo autor, devendo ser ressaltado que tal prova seria de fácil produção pela ré.
Ressalto, ainda, que, instado a se manifestar em provas, o réu informou a ausência de interesse na produção de outras provas (id. 112792303), sendo certo que não juntou aos autos nenhuma prova sequer que possa afastar as alegações autorais.
Constato, então, que o réu não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, e pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço e acolhido o pedido do autor quanto à indenização pelos transtornos ocasionados pela ré.
No que tange ao dano moral, como regra geral, decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual.
Em algumas situações – frise-se, algumas situações – o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc.
Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral.
Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Logo, a falha na prestação do serviço configura dano moral a exigir reparação, tendo em vista a ocorrência de interrupção dos serviços de internet, TV e telefone sem qualquer razão aparente, eis que comprovada a regularidade dos pagamentos.
O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos.
A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV.
Responsabilidade Civil. 5ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403).
Considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) determinar o restabelecimento imediato do serviço; b) que a parte ré se abstenha de negativar o nome da autora quanto a eventual débito no período de suspensão do serviço; c) condenar a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme tabela prática da CGJ do TJRJ, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, sendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) de modo a evitar a fixação de valores irrisórios, conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
15/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 03:25
Recebidos os autos
-
15/07/2025 03:25
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
14/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 09/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE DE SOUZA BRASIL - CPF: *95.***.*41-38 (AUTOR).
-
16/10/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 01:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 01:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE DE SOUZA BRASIL - CPF: *95.***.*41-38 (AUTOR).
-
16/06/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802973-83.2025.8.19.0204
Condominio Residencial Parque Rio Maravi...
Matheus Moura de Oliveira Silva
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 12:48
Processo nº 3009401-81.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Eugenio Silva
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0804978-54.2025.8.19.0212
Ricardo Barbosa Neto
Bancoseguro S.A.
Advogado: Mariana Carvalho Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 14:16
Processo nº 0050882-89.2022.8.19.0001
Fazenda Estadual
Controles Graficos Daru S A
Advogado: Evandro Pereira Guimaraes Ferreira Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2022 00:00
Processo nº 0801655-91.2024.8.19.0045
Valle Sul Pavimentacao e Mineracao LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Mota da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 15:51