TJRJ - 0822271-85.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 18:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/09/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 15:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/09/2025 15:00
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2025 15:00
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOZI DE MELO CAMPOS LACOPO
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de SONIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0822271-85.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SONIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Compulsando os autos, verifico que não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
No caso em tela, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado o que é vedado em sede de liminar, uma vez que o pleito não se refere a restabelecimento de direito, mas à sua criação.
Outrossim, concedida a liminar, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA.
Cite-se o ente público, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.
P.C.I.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
08/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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