TJRJ - 0807403-64.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:48
Baixa Definitiva
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05/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:09
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GUIOMAR DE CARVALHO FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de GUIOMAR DE CARVALHO FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de GUIOMAR DE CARVALHO FERNANDES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:38
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2025 13:38
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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23/01/2025 03:38
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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21/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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21/01/2025 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 08:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:14
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807403-64.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUIOMAR DE CARVALHO FERNANDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência para que a parte ré suspenda a exigibilidade da fatura vencida em 10/11/2024 no valor de R$669,32, bem como se abstenha de realizar o corte dos serviços de energia e se abstenha de inserir seu nome no rol de inadimplentes.
Pedido de suspensão de exigibilidade da fatura não será acolhido por ausência de probabilidade do direito.
Pedidos de abstenção de corte e negativação serão acolhidos.
Considerando que a fatura está sendo discutida nesta demanda, não há necessidade de comprovação de pagamento neste momento.
Documentos juntados comprovam a regularidade dos pagamentos, com exceção do débito que está sendo discutido.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a demandada se abstenha de realizar corte dos serviços de energia do nº cliente 6198792 pelo fato da demanda, sob pena de multa fixa no valor de R$3.000,00.
DETERMINOque o réu se abstenha de inserir o nome da parte autora no rol de inadimplentes pelo fato da demanda, sob pena de multa fixa no valor de R$3.000,00. 2.CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 21/01/2025, às 14h, que será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 21 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
22/11/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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22/11/2024 13:16
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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22/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 07:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/11/2024 07:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:09
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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21/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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