TJRJ - 0818550-23.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de REGINA CELI TEIXEIRA PINTO TELLES em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:46
Processo Desarquivado
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20/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 10:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/08/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818550-23.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENY CHARURI FURTADO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Vistosetc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil objetiva c/c indenização por danos morais ajuizada por LUCIENY CHARURI FURTADO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Narra em petição inicial (id 121459152) que em 02/08/2020, a autora passou mal em casa com sintomas graves (cefaléiaintensa, náuseas, vômitos e desmaios).
Levou-se ao Hospital UNIMED, onde foi diagnosticada com AVC isquêmico e indicada para internação imediata.
No entanto, foi liberada pela equipe médica por não possuir plano de saúde nem cheque caução.
Sem atendimento, foi levada ao Hospital Azevedo Lima, em Niterói, onde foi internada e confirmada a gravidade do quadro.
Posteriormente, foi transferida ao Hospital Santa Tereza (Petrópolis), onde se diagnosticou dissecção total da artéria cerebral média direita.
A autora permaneceu internada até 16/08/2020, saindo com sequelas graves (hemiparesia espástica à esquerda).
Desde então, passou por diversos tratamentos de reabilitação, arcando com altos custos, sem poder retornar ao trabalho e dependendo de cuidados integrais da mãe.
Alega que a negligência do Hospital UNIMED agravou seu quadro e foi determinante para as sequelas permanentes, motivo pelo qual busca reparação judicial.
Nesse sentido, demanda: (i) deferimento do pedido de gratuidade de justiça; (ii) condenação da ré ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais; (iii) condenação da ré em custas e honorários no percentual de 15%.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 121459171/121506201).
Em contestação a parte ré alega, em síntese, (i) a ilegitimidade passiva, uma vez que o Hospital da UNIMED pertence àUNIMED-FERJ; (ii) a ré jamais recebeu solicitação para eventual contratação de seus serviços de plano de saúde por parte da Autora; (iii) sabendo que não tinha plano de saúde, nem recursos financeiros, a autora deveria ter socorrido ao atendimento público, em um dos hospitais existentes na cidade do Rio de Janeiro; (iv) a ausência de pressupostos para inversão do ônus da prova; (v) a inexistência de danos morais(id 170076404).
Decisão que solicitou a retificação do polo passivo (id 193114710) Alegações finais da autora (id 196315709) e da ré (id 197451372). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, é incontroverso que a autora apresentava quadro de emergência médicaem 02/08/2020(id 140810234 a 140811967), sendo diagnosticada com Acidente Vascular Cerebral isquêmico, com risco à vida e necessidade de atendimento e internação imediatos.Ocorre que, o Hospital da UNIMED teria negado a internação e dispensado a paciente, em razão da ausência de plano de saúde ou caução financeira.
Ora, resta-se evidente que a conduta praticada pela ré é manifestamente ilícita e abusiva.
O direito à saúde é direito social, previsto no artigo 6º, da Constituição da República.
Assim, resta-se claro que a conduta do hospital de exigir o plano de saúde ou cheque-caução como circunstância indispensável para a manutenção desta no hospital, não obstante o gravíssimo estado de saúde apresentado pela paciente, foi maculada de irregularidade e abuso, por obstar o normal procedimento de internação que, ressalta-se, se tratava de extrema urgência e emergência.
Desse modo, o simples fato de ter sido diagnosticado o AVC e liberado a paciente sem qualquer atendimento imediato reforça o nexo de causalidade entre a omissão e o agravamento do quadro de saúde, visto que a paciente teve que se deslocar para outra unidade hospitalar já sofrendo das consequências do seu estado de saúde.
Assim, como se não fossemsuficientesa angústia e a demasiada ansiedade da parte autora diante da preemente necessidade de atendimento médico, precisou a parte se deslocar para outro hospital, em virtude do comportamento da parte ré.
Ressalta-se que, não está se dizendo que a parte ré não deveria cobrar pelos serviços prestados, mas sim que esta jamais poderia ter liberado a paciente nas condições que ela se encontrava.
Destaca-se que a exigência de cheque caução é inclusive vedada pelo artigo 1º da Resolução Normativa nº 44 da ANS: Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL.
EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ). 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que gera dano moral indenizável a conduta do hospital que exige cheque caução para o atendimento emergencial de familiar, pois evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor submetido a coação psicológica. 3.
Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que foi legítima a exigência do cheque caução porque não restou caracterizado o estado de perigo, demandaria a incursão em fatos e provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido.
AgIntno AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1569918 - CE (2019/0256109-9), Ricardo Villas Bôas Cueva.
Assim, o hospital, ainda que pertencente à rede privada, assume o dever de atendimento em casos de emergência, sendo inadmissível que tenha liberado a autora, mesmo a equipe médica ciente da gravidade do quadro clínico, colocando em risco sua integridade física e contribuindo para o agravamento do seu estado de saúde.
Diante disso, está caracterizado o nexo de causalidade entre a omissão do hospital eodano sofrido, uma vez que a liberação precoce da parte autora pode ter colaborado para o agravamento do quadro de saúde.
Poe outro lado, não se pode desconsiderar que a própria autora optou por se dirigir a um hospital particular, mesmo ciente de que não possuía plano de saúde ou condições financeiras para custear o atendimento, quando poderia ter buscado, desde o início, unidadespúblicas de saúde.
Essa escolha, ainda que compreensível no desespero e considerando ainda a época dos fatos (Pandemia), não afasta a falha do hospital privado, mas mitiga a responsabilidade quanto à extensão dos danos.
Diante dessas circunstâncias, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a reconhecer a gravidade da conduta da ré, mas sem desconsiderar a contribuição da própria autora.
Assim, fixo o dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia adequada para o cumprimento da função pedagógica e punitiva dos danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir do evento danoso.
Ademais, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixoem 10% sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
08/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818550-23.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENY CHARURI FURTADO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL 1 - Retifique-se o polo passivo, conforme requerido. 2 - VISTOS ETC As partes bem representadas, presentes a condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A hipótese dos autos é de julgamento antecipado da lide, eis que a controvérsia, inobstante envolver questões de fato e de direito, prescinde de produção de prova em audiência, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Digam às partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
16/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
01/12/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0818550-23.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENY CHARURI FURTADO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Cite-se, com prazo para resposta de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
21/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de REGINA CELI TEIXEIRA PINTO TELLES em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de REGINA CELI TEIXEIRA PINTO TELLES em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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