TJRJ - 0804466-87.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, o que se verifica pela petição ID.177468862 , JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido.
Levante-se eventual penhora.
Custas na forma da lei.
PRI.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
10/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, o que se verifica pela petição ID.177468862 , JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido.
Levante-se eventual penhora.
Custas na forma da lei.
PRI.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
14/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804466-87.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por SANDRA MARTINS DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A em que alega o autor ser usuário dos serviços da ré e que por ocasião da queda de energia elétrica, teve sua televisão danificada, não obtendo resposta satisfatória para solução do problema .
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1.400,00 ( mil e quatrocentos reais) e ao pagamento a título de danos morais no valor não inferior a 10 salários.
A inicial veio instruída com os documentos Id 63023966/ Id 63023974.
Despacho de Id 64692095 deferindo a gratuidade de justiça e designando audiência de conciliação perante o CEJUSC.
Contestação apresentada Id 82705236 combatendo as alegações autorais, aduzindo que a parte não apresentou os documentos com as informações requisitadas no prazo de 90 dias, tendo sido a solicitação indeferida, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Ata de audiência Id 79989726 .
Tentada a conciliação, a mesma não foi profícua.
Réplica apresentada Id 113928705.
Manifestação da parte autora Id 115543494 em provas, não havendo manifestação da parte ré.
Decisão saneadora Id 124398022. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe, ainda, à parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Sendo objetiva a responsabilidade da concessionária como fornecedora de serviço, deve reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, desde que comprovada a ocorrência do dano, a conduta comissiva ou omissiva da ré e o nexo de causalidade.
Cinge-se a controvérsia à existência de nexo de causalidade entre o defeito ocorrido no equipamento e suposta oscilação de energia.
Alega a parte autora que as quedas de luz passaram a ser frequentes a partir de outubro de 2022 e que após uma nova queda de luz em sua residência no dia 10/10/2022 , teve sua TELEVISÃO apresentado defeito.
Que não conseguiu obter êxito em solucionar o problema junto a ré conforme protocolos nº 360780255; 381614985; 342519863; 360843186; 342519863.
Aduz a ré que o cliente não apresentou os documentos com as informações requisitadas no prazo, tendo sido a solicitação indeferida.
Que não há qualquer responsabilidade que possa ser imputada à concessionária ré no que concerne a reparação face a total ausência de nexo de causalidade entre os danos descritos na exordial e qualquer ação, comissiva ou omissiva, por parte da concessionária ré.
Que não há danos morais a serem indenizados.
Não resta dúvida quanto ao dever da ré de fornecer o serviço de energia elétrica à parte autora, até mesmo diante da regra dos artigos 6º, inciso X e 22 do Código de Defesa do Consumidor que garantem a prestação de serviços públicos essenciais de forma contínua e eficiente.
A ré invertido o ônus da prova nada mais apresentou além de alegações e negativa de falha.
A parte autora, por sua vez juntou com a inicial dois laudos técnicos conforme Id 63023971, confirmando sua narrativa de que o aparelho indicado na inicial foi danificado (queima do televisor) em decorrência de queda ou oscilação de energia elétrica, documentos estes que não foram desconstituídos pela ré, comprovando-se o dano e o nexo de causalidade que não foi afastado.
Impondo-se, portanto, o ressarcimento à parte autora em virtude dos danos ocorridos.
Quanto ao dano moral, este restou configurado, eis que in re ipsa, derivando do próprio fato do serviço, sendo certo que também comprova a parte autora a tentativa administrativa de ressarcimento, sem obter êxito, merecendo, portanto, compensação pecuniária, ressaltando que a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração a repercussão do dano e sua intensidade, as possibilidades econômicas do ofensor, observando-se a razoabilidade na quantificação do dano, para que não seja tão ínfimo que nada represente ao ofensor, mas que também não seja fonte de enriquecimento sem causa do ofendido.
Considerando tais parâmetros e, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, fixo a compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos para condenar a ré ao pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença e no pagamento no valor de R$ 1.400,00 ( mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado , dê-se baixa e arquive-se.
ANGRA DOS REIS, 11 de novembro de 2024.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
13/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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26/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 18:16
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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17/10/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 04:18
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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16/07/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 22:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis
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27/06/2023 14:58
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 14:00 CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis.
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20/06/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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