TJRJ - 0003107-13.2020.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:21
Juntada de petição
-
29/08/2025 17:27
Juntada de documento
-
26/08/2025 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 22:46
Conclusão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por MARIA ELIANA DAS MERCES CHEREM em face de CRED MILLIONS SOLUÇÕES S.A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER S/A.
Deferida JG às fls. 50.
Emenda de fls. 105/112.
Contestação do 2º réu de fls. 146/151.
Emenda de fls.166.
Contestação Banco Santander de fls. 259/277.
Réplica de fls. 305/306.
Decisão de fls. 432 que decreta a revelia da 1ª ré.
Emenda de fls. 459/465.
Recebida a emenda de fls. 473.
O 2° réu concorda com a desistência às fls. 479. É O RELATÓRIO.
Diante de fls. 479, JULGO EXTINTO O PROCESSO em face do 2º réu com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Honorários de 10% sobre o valor da causa pela autora, observado o art. 98, §3° do CPC.
Exclua-se o Banco Itaú Consignado S/A do polo passivo. 2.
Passo ao saneamento do feito: Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo 3º réu Banco Santander S/A, com supedâneo na teoria da asserção, sendo certo que, para a configuração da pertinência subjetiva da lide, basta a consideração hipotética das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, a autora narra na inicial que celebrou contrato de empréstimo com o banco réu e que este efetua descontos em sua folha de pagamento, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Indefiro ainda a denunciação à lide requerida pelo 3º réu, uma vez que existe relação de consumo entre as partes e, portanto, existe vedação legal (art. 88 do CDC), Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS, que recebe beneficio mensal de R$ 748,04, inferior a (01) um salário mínimo, que mantém junto ao Banco Santander S.A conta bancária para recebimento de sua aposentadoria e beneficio de pensão.
Relata que, em agosto de 2019, foi procurada por uma funcionária da 1ª Ré oferecendo insistentemente um empréstimo consignado de R$ 6.685,10, a ser pago em 72 parcelas.
Afirma que foi realizado o contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício de aposentadoria n. 1538746031, que no dia seguinte verificou que não houve crédito em sua conta, mas apenas um valor irrisório de R$ 668,50.
Esclarece que as parcelas estão sendo descontados em seu benefício no valor mensal de R$ 214,80.
O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em sua defesa, sustenta que a autora realizou a contratação de empréstimo consignado nº 380899746 em 29/08/2019, no valor de R$ 7.617,88 ,com previsão de pagamento através de descontos diretamente em sua folha de pagamento; que tomou ciência do conteúdo integral do contrato e responsabilidades inerentes ao pacto, assumindo referida obrigação integral; que dando cumprimento ao contrato entabulado entre a parte autora e o Santander, o valor do referido empréstimo foi devidamente creditado na conta informada pela autora no contrato, que transferiu para a CRED MILLIONS SOLUÇÕES S.A., ocasião em que está cristalina a boa-fé e cumprimento integral do contrato pelo Santander, não incorrendo em nenhum ato ilícito na presente contratação.
Restou incontroverso nos autos a contratação de empréstimo consignado nº 380899746 pela autora junto ao 3º réu em 20/08/2019, no valor de R$ 7.853,97.
A controvérsia cinge-se sobre: a) se autora recebeu a integralidade do crédito decorrente do empréstimo realizado; b) a legitimidade dos descontos realizados no contracheque da autora pela 3ª ré, c) se a autora faz jus ao canelamento do contrato; d) se a autora deve ser restituída em dobro dos valores descontados de seu contracheque e se os réus lhe causaram danos morais.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC, sendo possível à autora comprovar por meio da apresentação de extrato de sua conta junto ao Banco Itaú (conta 18347-8, agencia 0023-0) que não recebeu o crédito decorrente do empréstimo contratado junto ao réu.
Além disso, todos os meios de prova em direito admitidos estavam à disposição da parte autora quando ajuizou a presente ação.
Diante da prova documental já acostada, desnecessária a produção de outras provas.
Intimem-se as partes.
Decorridos 5 dias, voltem para sentença. -
14/07/2025 12:43
Conclusão
-
14/07/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2025 02:05
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Considerando que o 2º réu ofereceu contestação às fls. 146/151, necessário se faz o seu consentimento em relação à desistência requerida, tendo em vista o que dispõe o art. 485, §4º, do CPC.
Manifeste-se o 2º réu em 5 dias, valendo o silêncio como concordância. -
25/06/2025 12:15
Conclusão
-
25/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:43
Conclusão
-
13/02/2025 17:43
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 14:04
Juntada de petição
-
07/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:37
Conclusão
-
08/08/2024 11:57
Juntada de petição
-
05/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 20:31
Conclusão
-
20/07/2024 20:31
Decretada a revelia
-
07/05/2024 14:49
Juntada de petição
-
19/04/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:03
Documento
-
15/12/2023 16:06
Documento
-
17/11/2023 15:21
Expedição de documento
-
14/11/2023 14:40
Expedição de documento
-
02/10/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:39
Conclusão
-
07/06/2023 08:27
Juntada de petição
-
07/06/2023 08:27
Juntada de petição
-
06/06/2023 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:39
Conclusão
-
26/02/2023 08:18
Juntada de petição
-
26/02/2023 08:18
Juntada de petição
-
26/02/2023 08:18
Juntada de petição
-
26/01/2023 16:35
Documento
-
16/01/2023 12:13
Expedição de documento
-
13/01/2023 17:22
Expedição de documento
-
12/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:13
Conclusão
-
30/08/2022 20:53
Juntada de petição
-
25/08/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 13:14
Conclusão
-
23/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:24
Conclusão
-
08/06/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 15:33
Reforma de decisão anterior
-
08/06/2022 15:33
Conclusão
-
07/06/2022 22:20
Conclusão
-
07/06/2022 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2022 16:19
Juntada de petição
-
26/05/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 15:40
Conclusão
-
24/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:51
Juntada de petição
-
04/02/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:01
Conclusão
-
01/02/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 18:54
Juntada de petição
-
15/12/2021 15:18
Juntada de petição
-
24/11/2021 11:00
Juntada de petição
-
23/11/2021 17:55
Juntada de petição
-
09/11/2021 13:25
Juntada de petição
-
22/10/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:23
Conclusão
-
01/09/2021 15:23
Outras Decisões
-
01/09/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 20:25
Juntada de petição
-
19/02/2021 16:02
Conclusão
-
19/02/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:56
Juntada de documento
-
25/01/2021 15:22
Juntada de petição
-
17/12/2020 15:47
Juntada de petição
-
16/12/2020 12:23
Juntada de petição
-
16/12/2020 04:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 04:10
Documento
-
13/11/2020 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2020 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2020 20:20
Conclusão
-
09/11/2020 20:20
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2020 20:20
Juntada de documento
-
09/11/2020 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2020 14:56
Conclusão
-
09/11/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 18:53
Conclusão
-
27/10/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 14:52
Conclusão
-
23/10/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 20:24
Juntada de petição
-
24/09/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:56
Conclusão
-
20/07/2020 22:51
Juntada de petição
-
20/07/2020 22:25
Juntada de petição
-
03/07/2020 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2020 20:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 20:30
Documento
-
01/07/2020 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 20:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 16:29
Juntada de petição
-
09/06/2020 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2020 20:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 20:23
Documento
-
08/06/2020 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2020 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 17:15
Conclusão
-
05/06/2020 17:14
Juntada de documento
-
30/05/2020 12:21
Juntada de petição
-
21/05/2020 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 12:55
Conclusão
-
15/05/2020 15:14
Juntada de petição
-
13/05/2020 13:02
Juntada de petição
-
11/05/2020 15:15
Retificação de Classe Processual
-
08/05/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 15:37
Conclusão
-
08/05/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 20:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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