TJRJ - 0822495-02.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2025 14:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2025 03:29
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 03:29
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2025 03:29
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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18/08/2025 12:37
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/08/2025 12:37
Juntada de Ata da Audiência
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17/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0822495-02.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O afastamento do contraditório é medida excepcional e, no presente caso, em que pese a essencialidade do serviço, é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora, observando-se que pelos prints colacionados não é possível verificar as datas do pagamento, nem mesmo a existência de eventual aviso de corte.
Desta forma, diante da impossibilidade deste juízo de verificar a adimplência da parte autora e eventual irregularidade do corte, indefiro o requerimento de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, bem como comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data inferior a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
11/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:38
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/07/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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