TJRJ - 0015369-15.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 23:49 Juntada de petição 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Certifico que o recurso de apelação é tempestivo e está preparado. À parte apelada em contrarrazões.
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                                            06/08/2025 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 13:07 Juntada de petição 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação CLAUDIA MILEPE MEDEIROS VELASQUES propõe AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA em face de BANCO PAN S/A. alegando que requereu junto ao Réu um empréstimo consignado em 2016.
 
 Que após a contratação passou a sofrer descontos mensal que perpetuaram por 06 anos.
 
 Que buscou informação sobre a natureza do desconto, uma vez que não havia autorizado o envio de nenhum cartão de crédito na modalidade consignado.
 
 Que em seu extrato trata-se de valor mínimo de pagamento de cartão de crédito.
 
 Que não autorizou ou contratou tais descontos.
 
 Que buscou resolver a lide administrativamente, mas não obteve êxito.
 
 Requer em liminar que a ré se abstenha dos descontos em sua folha salarial.
 
 Ao final requer confirmação da tutela, declaração de nulidade dos atos abusivos efetuados pela ré, cancelamento do cartão de crédito não contratado e indenização por danos material e moral.
 
 Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 23/70.
 
 Decisão às fls. 81, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação.
 
 Decisão às fls. 92 indeferindo a liminar.
 
 Contestação apresentada às fls. 104ss alegando em preliminar falta de interesse de agir uma vez que a autora não buscou solucionar a questão administrativamente, impugnando a gratuidade de justiça e prescrição.
 
 No mérito alega que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 711400931, formalizado em 08/08/2016 qual deu origem ao cartão de crédito.
 
 Que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva.
 
 Que não há que se falar em qual- quer falha na prestação de serviços, devendo culminar na total improcedência da ação.
 
 Requer a improcedência total do pedido autoral.
 
 Réplica apresentada às fls. 259ss.
 
 Decisão às fls. 292 deferindo a inversão do ônus da prova.
 
 Manifestação da ré às fls. 296ss juntando o contrato objeto da lide, ao qual foi dado vista à parte autora conforme se depreende de fls. 382/384.
 
 Decisão às fls. 386 determinando remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
 
 RELATADOS, DECIDO.
 
 O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando esta em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
 
 A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
 
 Rejeito a arguição de prescrição, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo ainda gerando efeitos que se renovam mensalmente.
 
 O provimento jurisdicional pretendido se mostra útil e necessário à obtenção do bem da vida almejado pela parte autora, sendo certo que a pretensão acha-se resistida, o que se pode deduzir do teor da contestação ofertada pela parte reclamada, estando hígido o interesse de agir.
 
 Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça eis que o impugnante não trouxe elemento ou prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência da impugnada.
 
 Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a parte autora foi ludibriada pelos prepostos da ré na contratação do empréstimo descrito na inicial, sendo lhe informado que se tratava da concessão de empréstimo mediante desconto em folha de pagamento, em parcelas fixas e com prazo determinado, corroborando o fato com o crédito do valor contratado de empréstimo em sua conta corrente através de TED.
 
 Assim, o consumidor verifica que o crédito entrou em sua conta, acreditando na proposta oferecida, ledo engano, eis que realizam a contratação de cartão de crédito, com saque neste cartão e desconto do valor mínimo da fatura em folha, sendo este valor o informaram ser o valor da prestação contratada.
 
 O consumidor acreditando estar quitando o empréstimo, na verdade está pagando o mínimo do cartão, perpetuando sua divida que vem crescendo assustadora e infinitamente, diante do ardil utilizado pelos prepostos do réu no oferecimento do produto as pessoas menos avisadas, gerando para o réu o dever de indenizar.
 
 Verifica-se no caso em tela que jamais houve utilização do plástico para compra a crédito, o que demonstra que a consumidora não sabia de sua existência.
 
 Diante da violação do direito de informação, deve ser validado o contrato de empréstimo nos moldes oferecidos a autora, ou seja, empréstimo pessoal consignado.
 
 Des(a).
 
 HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 24/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 BANCO BMG.
 
 AUTORA QUE ADUZ QUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO FORA CONTRATADO POR ELA, TENDO ANUÍDO APENAS COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. 1.
 
 Sentença pela que condenou a instituição financeira ré a rever o contrato firmado e determinar o recálculo dos valores pagos em função do empréstimo originado, aplicando-se os juros médios dos empréstimos consignados, a ser apurado em liquidação de sentença.
 
 Condenou o réu a devolver, em dobro, o valor pago a maior, resultante da diferença entre o valor que seria devido com utilização de juros de um empréstimo consignado e aqueles descontados mensalmente da autora, devendo a quantia ser corrigida monetariamente e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto feito, na forma do verbete n. 331 da Súmula do TJRJ.
 
 Por fim, condenou o réu ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
 
 Apelo da instituição financeira ré em que aduz, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral.
 
 Alega que houve contratação do cartão de crédito consignado pela autora/apelada, destacando que os termos do contrato são claros.
 
 Aduz a inexistência de danos materiais e morais.
 
 Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. 3.
 
 Preliminar.
 
 Não há que se falar em prescrição.
 
 O contrato foi firmado em 14 de junho de 2016 e a demanda foi proposta em 14 de janeiro de 2021, isto é, dentro do prazo decenal estabelecido para a espécie, nos termos do disposto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ 4.
 
 Incidência das normas do CDC.
 
 Relação de consumo.
 
 Súmula 297 do STJ. 5.
 
 Diante da ausência de apresentação do contrato firmado, não é possível dizer se este discrimina adequadamente a diferença de taxas aplicadas nas modalidades de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento e de contrato cartão de crédito consignado. 6.
 
 A parte ré não se desincumbiu de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, por inobservância ao direito à informação, a teor do § 3º, do artigo 14 c/c o inciso III, do artigo 6º, ambos do CDC. 7.
 
 O CDC veda o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (art. 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços. 8.
 
 No caso dos autos, andou bem o juízo sentenciante ao determinar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e convertê-lo em cartão de empréstimo consignado, de modo que haja a aplicação de juros condizentes com o contrato mais benéfico à autora. 9.
 
 A repetição em dobro do indébito se justifica em razão da conduta da instituição financeira, que está distante de ser engano escusável, como previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. 10.
 
 Dano moral in re ipsa.
 
 Ofensa à dignidade humana.
 
 Teoria da perda do tempo útil do consumidor.
 
 Quantum fixado em sentença em R$3.000,00 (três mil reais), valor que está até aquém do que usualmente estabelecido por esta Câmara. 11.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
 
 O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida ¿indústria do dano moral¿, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
 
 Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de ¿análise econômica do direito¿, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
 
 Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
 
 Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
 
 Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
 
 INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
 
 DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
 
 A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Jorge Luiz Habib.
 
 Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido) Destarte, de acordo com as diretrizes supracitadas fixo, dentro do princípio da razoabilidade, a indenização a título de compensação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
 
 Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
 
 ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil.
 
 Acidente em Coletivo.
 
 Dano moral configurado. (...) D) D al permanente da autora, baseado no salário mínimo.
 
 Juros moratórios a partir da citação.
 
 Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
 
 Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
 
 Parcial provimento do recurso da demandada.
 
 Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito para validar o empréstimo na modalidade de empréstimo pessoal consignado e condenar o réu a aplicar sobre os contratos os juros médios para empréstimo pessoal consignado à época da contratação, apurando-se os valores pagos a maior para devolução em dobro, ante a violação da boa-fé objetiva e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros legais desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data até o efetivo pagamento.
 
 Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, p. 2º do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.I.
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                                            27/06/2025 15:20 Conclusão 
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                                            27/06/2025 15:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/06/2025 15:19 Juntada de petição 
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                                            09/05/2025 17:26 Remessa 
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                                            09/05/2025 13:20 Retificação de Classe Processual 
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                                            07/04/2025 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 18:27 Conclusão 
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                                            07/04/2025 18:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 17:45 Conclusão 
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                                            05/02/2025 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 15:14 Juntada de petição 
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                                            14/10/2024 14:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2024 14:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/10/2024 14:02 Conclusão 
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                                            04/10/2024 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2024 09:55 Conclusão 
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                                            29/05/2024 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2024 17:04 Juntada de petição 
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                                            24/04/2024 11:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/04/2024 09:13 Conclusão 
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                                            24/04/2024 09:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2024 23:54 Juntada de petição 
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                                            30/01/2024 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/01/2024 12:37 Conclusão 
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                                            29/01/2024 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2024 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 14:23 Conclusão 
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                                            17/10/2023 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2023 18:04 Juntada de petição 
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                                            18/08/2023 18:12 Juntada de petição 
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                                            19/07/2023 13:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2023 13:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2023 09:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2023 07:43 Conclusão 
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                                            18/07/2023 07:43 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/05/2023 16:38 Juntada de petição 
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                                            16/05/2023 15:24 Conclusão 
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                                            16/05/2023 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2022 16:37 Juntada de petição 
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                                            03/11/2022 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/11/2022 13:30 Conclusão 
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                                            01/11/2022 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2022 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2022 17:29 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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